Opinião

A aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos no ato de improbidade

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

26 de fevereiro de 2021, 6h35

O artigo 12 da Lei nº 8.429/92, no intuito de regulamentar as disposições trazidas pelo artigo 37, §4º, da Constituição Federal, estabeleceu os limites máximos e mínimos para aplicação das sanções previstas em razão da prática de atos de improbidade administrativa.

Entre as sanções previstas está a possibilidade de suspensão dos direitos políticos que pode variar entre três a dez anos, conforme o ato de improbidade administrativa praticado.

Assim, há questionamentos acerca da aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos quando se tratam de atos de improbidade administrativa quando não há dolo ou ainda dano ao erário tendo como um dos fundamentos a inobservância do princípio da proporcionalidade.

No entanto, ao contrário dos que defendem a impossibilidade de aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos nesses casos, é necessário observar que a referida sanção deve ser aplicada também de forma proporcional, isso porque quando vem à tona o argumento de que a Constituição Federal somente admite a suspensão dos direitos políticos, no âmbito do Direito Penal, nos casos de sentença penal transitada em julgado.

Nesse sentido, é importante observar que tal argumento padece de algumas fragilidades, primeiramente porque no caso do ato de improbidade administrativa também só pode a sanção da suspensão dos direitos políticos comente ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.429/92.

E, em segundo lugar, também não encontra amparo a violação do princípio da proporcionalidade, de modo abstrato, em comparação à sua aplicação nos casos de sentença penal transitada em julgado, tendo em vista que também ocorrerá independentemente do quantitativo abstrato ou concreto da pena, uma vez que tal efeito ocorrerá tanto em razão da prática de um crime de furto simples, que possui pena entre um a quatro anos, como em razão da prática de um crime de homicídio doloso simples, que possui pena de até 20 anos, sem que tal fato configure a violação ao princípio da proporcionalidade.

Dessa forma, é possível perceber que da mesma forma que ocorre em relação à seara criminal, no âmbito do ato de improbidade administrativa, de forma abstrata, não há de se falar em violação ao princípio da proporcionalidade, isso porque em ambas as situações se exige a presença de idêntico requisito o trânsito em julgado da sentença condenatória —, uma vez que, ainda que a Constituição Federal não tenha trazido expressamente a referida expressão em relação aos atos de improbidade administrativa, o artigo 20 da Lei nº 8.429/92 o fez.

Assim, ante a análise teleológica dos artigo 15 e 37, §4º, da Constituição Federal, combinados com o artigo 20 da Lei nº 8.429/92, é possível concluir que a previsão de aplicação da sanção da suspensão dos direitos políticos aos atos de improbidade administrativa, observada e fundamenta a correspondência entre a gravidade do ato praticado e o lapso temporal da sanção aplicação, respeita o princípio constitucional da proporcionalidade.

Autores

  • Brave

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

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