TJ-PE entende que absolvição não foi contrária aos autos e mantém sentença
26 de fevereiro de 2021, 11h19
Não pode ser considerada como manifestamente contrária aos autos a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes ou uma das correntes de interpretação das provas. Dessa forma, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou pedido para novo julgamento de um réu que fora absolvido da acusação de tentativa de homicídio.
No caso concreto, um comerciante foi acusado de atirar contra um homem em um posto de gasolina por confundi-lo com o assaltante de um de seus estabelecimentos. A vítima foi atingida nas costas e ficou um mês sem o movimento das pernas.
De início, o homem reconheceu o lojista como o autor dos disparos, mas depois retificou seu depoimento e passou a apontar como culpado outro homem, que estaria de carona no carro do acusado. Há relatos de testemunhas de que o réu teria procurado o irmão da vítima, explicado o engano e oferecido ajuda financeira.
Na 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife, o comerciante foi absolvido pelo Conselho de Sentença. O Ministério Público recorreu, pedindo novo julgamento, por entender que a decisão seria manifestamente contrária às provas dos autos.
No TJ-PE, apesar do voto favorável da relatora, desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, venceu, por maioria, o entendimento do desembargador Eudes dos Prazeres França. Para ele, os autos não demonstravam consenso a respeito da autoria do crime.
"Admitir a modificação da decisão tomada pelo Conselho de Sentença, neste caso, implicaria em ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, visto que há suporte probatório suficiente para embasar o julgamento", apontou o magistrado. Prevaleceu, assim, o princípio in dubio pro reo.
O homem absolvido foi representado pelos advogados João Vieira Neto, Bianca Laurentino Serrano Barbosa e Maria Eduarda Silva de Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto.
0102889-30.2013.8.17.0001
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