Cortando na carne

TJ-SP mantém contagem de serviço de assistentes sociais e psicólogos da Corte

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25 de fevereiro de 2021, 18h27

O ato administrativo não deve extrapolar os ditames da norma federal.  Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado pela Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos do TJ-SP contra ato normativo que dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173/2020.

Antonio Carreta - TJ/SP
TJ-SPTJ-SP mantém contagem de serviço de assistentes sociais e psicólogos da Corte

Em ato normativo conjunto, o TJ-SP, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de São Paulo, com base na Lei Complementar 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19, proibiram a contagem para fins de adicionais por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio.

Agora, com a decisão do Órgão Especial, deve-se retomar a contagem no período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão dos adicionais temporais e licença-prêmio dos psicólogos e assistentes sociais do tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador James Siano, o ato normativo violou direito líquido e certo dos servidores por ser mais restritivo que a lei federal que rege o assunto.

Isso porque, segundo ele, a lei proíbe a contagem do tempo de serviço somente se isso resultar em aumento de despesa com pessoal. Ou seja, afirmou Siano, ao prever que o tempo de exercício pode ser contado para "outros fins", a lei permite a possibilidade de aquisição de tais direitos, desde que não representem aumento de despesa com pessoal durante a pandemia.

"Diversamente, no ato normativo vergastado é maior a limitação em flagrante ofensa ao direito dos agentes públicos, porque há apenas a vedação da contagem do tempo de serviço como período aquisitivo para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, sem vincular essa circunstância tão somente à impossibilidade de aumento de despesa durante o lapso temporal definido na lei", completou.

Para Siano, o ato normativo, ao extrapolar os ditames da Lei Complementar 173/2020, acabou excluindo direitos dos servidores que estão previstos na Constituição Estadual e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei 10.261/68), "os quais não poderiam ser revogados ou modificados por decisão administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da estrita legalidade".

Assim, o desembargador concedeu parcialmente a segurança para que as disposições do ato administrativo não impeçam a aquisição dos direitos decorrentes dos adicionais por tempo de serviço e da licença-prêmio, mantendo apenas a suspensão do pagamento e da fruição dos benefícios entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

"O ato administrativo em discussão extrapola a norma federal ao não delimitar apenas a suspensão do pagamento dos adicionais e da fruição da licença-prêmio durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas com o funcionalismo", concluiu o magistrado. A decisão se deu por maioria de votos.

Fux mantém decisão semelhante do TJ-SP
O ato normativo também foi questionado por outras categorias, como a Associação Paulista do Ministério Público. Nesta semana, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, manteve decisão do TJ-SP sobre a continuidade da aquisição dos direitos ao adicional por tempo de serviço e à licença-prêmio dos servidores do estado e do MP, que serão pagos somente a partir de janeiro de 2022.

O Executivo e o Ministério Público acionaram o STF com pedidos de suspensão de liminar (SL 1.421 e SL 1.423), rejeitados pelo ministro. Fux afastou a alegação de risco à economia pública, ao apontar que o pagamento dos benefícios não gera efeitos financeiros imediatos, por já estar suspenso, ao menos, até o fim de 2021.

O ministro acrescentou que a decisão não criou atividade administrativa para a aferição e o cálculo do auxílio, uma vez que essa atividade sempre existiu e é inerente à gestão pública de recursos humanos. A ação movida pela Associação Paulista do Ministério Público também teve relatoria do desembargador James Siano na Corte paulista.

"Ao extrapolar as diretrizes da lei federal em desfavor dos membros do Poder e servidores públicos, se apresenta configurada a carência do imprescindível antecedente normativo que lhe confira fundamento em possível vilipêndio ao princípio da legalidade. Com efeito, sendo mais restritivo do que a lei que lhe serve de inspiração, aparenta violar o princípio da reserva legal, porquanto, no caso da licença-prêmio, tal benefício é concedido com base no artigo 211 da Lei Complementar Estadual 734/1993", afirmou Siano.

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