Opinião

A nova tunga nos precatórios e a ADI 5755

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25 de fevereiro de 2021, 19h23

Quando nós, advogados que militamos em favor de credores da Fazenda Pública, achávamos que já tínhamos visto todos os tipos de ataque aos precatórios, eis que em 2017 foi promulgada a Lei nº 13.463, cujo artigo 2º determina o cancelamento de precatórios e RPVs federais que não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. Por seu turno, o parágrafo primeiro do mesmo artigo operacionalizou tal cancelamento, atribuindo à instituição financeira depositária de tais recursos a competência para transferir os valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Trata-se, sem sombra de dúvida, de mais uma aberração jurídica que, além de atentar contra a Constituição, atenta contra os direitos dos jurisdicionados, que, após longos anos de luta contra a Fazenda Pública, tentam, sem sucesso, levantar os valores a eles devidos e que se encontram depositados em instituições financeiras oficiais. Analisando a constitucionalidade de legislação estadual semelhante à Lei nº 13.463/2017 (Mandado de Segurança nº 0037213-11.2018.8.19.0000, relator desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes), o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.781/2017 por ofensa ao princípio da separação de poderes, óbice à efetividade da jurisdição, desrespeito à coisa julgada material e ao direito à propriedade, "sem a menor observância da garantia do devido processo legal, além de violar o princípio da isonomia entre o Poder Público e o particular".

Há mais, no entanto. Quando ocorre demora no levantamento de precatórios constata-se não haver, na imensa maioria dos casos, nem desídia das partes, nem muito menos dos seus procuradores. Até mesmo porque esses últimos usualmente somente são remunerados após o recebimento do valor da condenação pelos seus clientes.

A razão do insucesso ou da demora no levantamento de precatórios reside, no mais das vezes, na oposição tardia e extemporânea da Fazenda Pública no tocante a cálculos homologados muito antes da expedição do precatório. Em outras situações, há oposição pura e simples da Fazenda Nacional ao levantamento dos valores em função da suposta existência de dívidas em nome do credor do precatório, conduta essa que deveria ser repelida veementemente pelo Judiciário, uma vez que o STF já decidiu ser inconstitucional a própria emenda constitucional que previa a possibilidade de compensação de débitos do contribuinte com créditos oriundos de precatórios.

Quando a Fazenda Nacional adota uma dessas condutas, o valor do precatório ou RPV fica depositado, mas indisponível, por um longo e indeterminado período, dando azo à aplicação da referida lei. Percebe-se, assim, a clara ocorrência de venire contra factum proprio, na medida em que a oposição da Fazenda ao levantamento do precatório acaba por atrair a aplicação da lei que a beneficia. Nada mais odioso!!!

Com base em sólidos e robustos fundamentos, agora reconhecidos no voto da ministra Rosa Weber (ADI 5755), o Partido Democrático Trabalhista (PDT) propôs ação direta de inconstitucionalidade, ora em julgamento, tendo pleiteado medida liminar para suspender os efeitos da afrontosa lei, pedido esse que foi postergado para um segundo momento, não obstante o perigo que a demora na prolação de tal decisão de fato ensejava, pois, com certeza, um número elevado de credores foi prejudicado pelo inconstitucional cancelamento dos seus precatórios.

Aguarda-se ansiosamente pela conclusão do referido julgamento, esperando-se o reconhecimento da inconstitucionalidade de mais essa afronta aos direitos dos credores de precatórios.

Cabe, ao final, uma reflexão: mesmo restando claro quem pratica inconstitucionalidades como as veiculadas pela Lei nº 13.463/2017, há ainda quem diga que o mercado criou uma "indústria dos precatórios"… Será mesmo verdade? Ora, se tal indústria existe, a União Federal, ao praticar inconstitucionalidades que tais, é, certamente, a maior patrocinadora de tal indústria!

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