Polo Passivo

Devedor em execução fiscal pode ser incluído no Serasa, diz STJ

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25 de fevereiro de 2021, 11h53

O devedor que está no polo passivo da execução fiscal pode ser inscrito, por decisão judicial, em cadastros privados de inadimplentes, como o Serasa. O entendimento é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

STJ
Decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
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Com a decisão, a corte reconhece a validade do artigo 782 do Código de Processo Civil, que, em seu parágrafo 3º, afirma que o magistrado pode determinar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes quando houver pedido da parte. 

A previsão também estabelece que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se o pagamento for efetuado, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do caso, disse que a inclusão no cadastro de inadimplentes é medida coercitiva que promove a efetividade, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade para o devedor. 

"Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso", afirmou. 

O ministro pontuou que requerimentos feitos com base no artigo 782, parágrafo 3º, devem ser aceitos pelos magistrados, salvo se vislumbrarem alguma dúvida razoável envolvendo prescrição, ilegitimidade passiva ou demais questões identificadas no processo. 

"Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes", prossegue. 

O caso concreto diz respeito a processos envolvendo o Ibama. Em sua sustentação oral, a procurado do órgão Adriana Cristina Dullus argumentou, no entanto, que a causa é de interesse de todos os entes da federação. 

REsp 1.814.310 
REsp 1.812.449
REsp 1.807.923
REsp 1.807.180

REsp 1.809.010

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