Competência do Executivo

Câmara municipal não pode impor pagamento de auxílio-atleta na epidemia

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25 de fevereiro de 2021, 20h00

A administração da coisa pública, não poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que fogem a sua maior especialidade.

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Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que restabeleceu o pagamento de um auxílio aos atletas e técnicos da cidade durante o período de adoção de medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19.

A ADI foi ajuizada pela prefeitura, que alegou invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para o município. Os argumentos foram acolhidos pelo Órgão Especial, em votação unânime.

"Examinados os autos, vê-se que a iniciativa parlamentar de fato interferiu indevidamente na gestão administrativa do município de São José do Rio Preto, tanto que até a presidência da Câmara de Vereadores deixou de defender a norma impugnada", afirmou o relator, desembargador Aguilar Cortez.

Segundo ele, embora a lei seja apenas uma permissão para continuidade do pagamento do auxílio-atleta, "na realidade trata-se de tentativa de interferência na gestão do município, tarefa esta que escapa à competência do Poder Legislativo, em face do modelo adotado pela Constituição Federal atinente à relação entre os Poderes".

O magistrado citou entendimento do TJ-SP de que a matéria em apreço se amolda ao Tema 917, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito de repercussão geral, que reconheceu que as hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição Federal, não se admitindo interpretação ampliativa.

"Dessa forma, impõe-se concluir, contrario sensu, que invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo municipal lei de iniciativa parlamentar que trate especificamente da estrutura da administração municipal ou da atribuição de seus órgãos, ou mesmo do regime jurídico e da remuneração aplicável aos servidores públicos, como se verificou neste caso", completou Cortez.

Processo 2127822-40.2020.8.26.0000

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