Opinião

Os licenciamentos no município do Rio de Janeiro entram no século 21

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25 de fevereiro de 2021, 15h13

Há uma obviedade que precisa ser dita: desenvolvimento econômico sustentável precisa estar alinhado com questões ambientais. Não causam, porém, estranheza os temores daqueles preocupados com a edição do Decreto nº 48.465, de 25 de janeiro de 2021, mediante o qual houve remanejamento da divisão de licenciamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) para a recém-criada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Inovação e Simplificação (SMDEIS), com a transferência de pessoal administrativo. Polêmicas do presente e do passado, somadas à antiga e retrógada visão de que desenvolvimento econômico é a antítese da proteção ambiental, ainda assombram nossa sociedade.

Porém, essa mudança é motivo de comemoração: significa que a Administração Pública amadureceu e consegue, ao mesmo tempo, facilitar a vida do cidadão e da cidade como um todo, proporcionando segurança para o desenvolvimento econômico sustentável. Para que não haja dúvidas sobre a legalidade dessa evolução administrativa, passo a listar argumentos jurídicos que eliminam qualquer narrativa politizada.

O primeiro está no artigo 30 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que menciona expressamente a competência do prefeito para a criação, extinção e definição de estrutura. O óbvio precisa ser dito: o chefe do Poder Executivo pode expedir decretos de efeitos introversos com a finalidade de: 1) criar órgão desde que o faça com o aproveitamento de cargos já existentes e desde que suas competências ou já tenham sido atribuídas por lei à Administração Pública; bem como 2) redistribuir, deslocar ou remanejar atribuições previamente estabelecidas de um órgão para outro órgão da mesma pessoa administrativa ou até deslocando o próprio órgão como um todo entre órgãos de diferentes competências [1].

Até aí, nenhuma dúvida ou controvérsia. Eis que os críticos passam então a recorrer ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisname Lei 6.938/81), que dispõe o seguinte em seu artigo 17-L: "As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente".

Ora, e afinal, quais são os órgãos aptos a integrar o Sisnama na cidade do Rio de Janeiro? Conforme leitura do artigo 3º, incisos V e VI, do Decreto 99.274/90, são os órgãos ou entidades da Administração Pública, direta e indireta, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

Como se pode perceber, dois critérios são imperativos para que um órgão da Administração componha o Sisnama: 1) suas competências ligadas à atividade de controle ambiental; e 2) capacidade técnica refletida na formação de seu corpo de servidores, que permitam o cumprimento de sua importante função. Essa afirmativa é facilmente confirmada a partir da leitura do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar 140/2011: "Considera-se órgão ambiental capacitado (…) aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das ações administrativas a serem delegadas".

No caso concreto das inovações administrativas trazidas pela Prefeitura do Rio, todo o corpo técnico de servidores especializados no tema de licenciamento ambiental foi transferido para a SMDEIS. Ou seja, os mesmos técnicos concursados, servidores públicos estatutários, que já desenvolviam essa atividade anteriormente, continuam na nova estrutura da secretaria. Mas para aqueles que se insurgem insatisfeitos com a autorização legal expressa, há diversos outros pontos que justificam uma atuação coordenada entre desenvolvimento econômico e licenciamentos em geral.

A própria Política Nacional do Meio Ambiente traça diretriz imperiosa sobre a necessidade de compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Ademais, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro estabelece que a política urbana será formulada e implementada com base no desenvolvimento sustentável, de forma a promover o desenvolvimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social.

Por sua vez, a já mencionada Lei Complementar nº 140 também fixou normas para a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, e a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais. Acrescenta-se à lista um ponto específico para as licenças ambientais: a Lei nº 2138 de 1994, que criou a SMAC para exercer a coordenação da gestão ambiental para a execução da política de meio ambiente na cidade do Rio de Janeiro, menciona expressamente a necessidade de cooperação com demais órgãos municipais para exercício da sua atividade.

É exatamente nesse ponto em que a SMDEIS se encontra: para que a SMAC possa operar, com maior fluidez, suas competências específicas, há a oportunidade de utilização do desenvolvimento econômico para aperfeiçoar todo o sistema de licenciamento, de modo a proporcionar para a sociedade um modelo simbiótico de desenvolvimento econômico sustentável.

É fácil compreender as motivações dos discursos daqueles que recusam a evolução. Entretanto, a robusta segurança jurídica para a reorganização apresentada pela gestão municipal não deixa nenhuma dúvida. Resta-nos seguir, por aqui, com o trabalho sério e comprometido com entrega de segurança jurídica e total transparência das nossas ações para a sociedade. Só assim será possível mostrar àqueles que insistem em teses do passado que o Rio de janeiro finalmente ingressa no século 21 com uma visão de futuro.

 


[1] Parecer Sefaz 03/2018 – MSB, da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

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