Rachadinha liberada

Autoescolas e instrutores devem dividir custos com documento exigido pelo Detran

Autor

25 de fevereiro de 2021, 15h31

A prática de atribuir ao empregado a única e exclusiva responsabilidade pelo custeio de um certificado é ilícita, por se tratar de ferramenta necessária para a realização do serviço, ainda que possa ser usado com fins particulares.

Esse entendimento foi adotado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um sindicato de autoescolas de São Paulo que desejava que os instrutores pagassem integralmente pelos custos do Cartão e-CPF, documento necessário para o exercício da profissão.

Reprodução
O sindicado dos trabalhadores em autoescolas obteve uma vitória no TST
Reprodução

O certificado digital e-CPF, versão eletrônica do CPF, tem de ser adquirido de uma autoridade certificadora cadastrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sistema nacional de certificação digital. Desde 2010, o Detran-SP exige esse documento para a fiscalização e o controle de todos os dados relativos ao processo de habilitação de motoristas.

No dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado em 2016, o Sindicato dos Trabalhadores Empregados em Auto Moto Escola, Centro de Formação de Condutores, Despachantes Documentistas e Transporte Escolar de Campinas e Região informou que, no início e no fim de cada aula prática ou teórica, o aluno e o instrutor têm de registrar suas digitais no sistema de biometria da empresa, e os dados são encaminhados virtualmente ao Detran, para fins de fiscalização. Para ter acesso ao sistema e se cadastrar no órgão, os instrutores precisam do e-CPF.

Segundo o sindicato dos trabalhadores, a prática costumeira das autoescolas era de que cada instrutor deveria custear a aquisição do certificado digital, transferindo aos empregados o custo da atividade econômica. Por isso, pedia que as empresas fossem obrigadas a custeá-lo.

O Sindicato das Auto Moto Escolas e Centros de Formação de Condutores do Estado de São Paulo, por sua vez, sustentou que o documento é de uso exclusivo do empregado, serve para todos os atos de sua vida particular e continuará a pertencer a ele quando se desligar do emprego. Segundo a associação patronal, determinar que a autoescola arque com seu custo seria o mesmo que exigir o custeio da CNH, do exame médico e das taxas de renovação da carteira.

Meio a meio
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior paulista) considerou mais justa a divisão dos encargos relativos ao e-CPF entre empresa e empregado. No julgamento do recurso de revista do sindicato patronal no TST, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Mauricio Godinho Delgado. Segundo ele, a Constituição da República determina o acolhimento, nas sentenças normativas, de condições benéficas, e não a precarização das condições de trabalho.

Na sua avaliação, atribuir ao empregado a responsabilidade de pagar pelo certificado inverte a lógica da assunção dos riscos do empreendimento pelo empregador (artigo 2º da CLT) e desrespeita o princípio da intangibilidade salarial. O ministro considerou proporcional e razoável a divisão de custos, pois desestimula eventuais ações visando ao ressarcimento dos gastos em benefício das empresas e, por outro lado, considera o fato de que o empregado também pode utilizar a ferramenta de trabalho no âmbito de sua esfera de interesses privados.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins (relator), Maria Cristina Peduzzi e Emmanoel Pereira. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 7430-05.2016.5.15.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!