Não pode aglomerar

TJ-SP valida portaria municipal que proíbe festas em razão da epidemia

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24 de fevereiro de 2021, 20h22

É legítima a atuação de estados e municípios para implementar medidas restritivas de combate à pandemia. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança impetrado por um grupo de 133 empresas de eventos e buffets de festas infantis contra portaria da Prefeitura de São Paulo que autorizou a retomada de setores culturais, como cinemas, teatros e eventos, mas manteve a proibição de festas.

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dolgachovTJ-SP valida portaria municipal que proíbe festas em razão da pandemia da Covid-19

De início, o colegiado afastou pedido da prefeitura para limitar o polo ativo. "A despeito de figurarem 133 empresas no polo ativo deste mandamus, trata-se de via que não permite a produção de provas, de forma que não se afigura prejuízo à celeridade da demanda ou entraves à defesa", afirmou o relator, desembargador Evaristo dos Santos.

No mérito, o magistrado observou que a portaria foi editada em 2 de outubro de 2020, época em que o município de São Paulo havia evoluído para a fase verde do Plano São Paulo. "Assim, naquele momento, verificado o progresso no combate à pandemia, iniciava-se a flexibilização da quarentena e autorização gradativa de atendimento presencial no comércio e serviços em geral", disse.

Entretanto, afirmou, atualmente todo o Estado de São Paulo regrediu para as fases vermelha e laranja devido ao aumento dos números de internações. O desembargador citou decreto estadual de 8 de janeiro deste ano que permite eventos, convenções e atividades culturais com capacidade limitada de 40%, controle de acesso, hora e assentos marcados, proibição de atividades com o público em pé e adoção de protocolos de segurança.

"Não consta no aludido Decreto Estadual 65.460/21, autorização para a atividade festas, que, como pontuado por ocasião do indeferimento da liminar, não se confunde com eventos. Daí que a Portaria Municipal 1.041/20 harmoniza-se com a normativa estadual. Não poderia, de fato, propor modelo mais brando. Nesse sentido, este Eg. Órgão Especial decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade de norma local menos restritiva que o Plano São Paulo", completou.

Santos disse ainda que o TJ-SP vem reiterada e majoritariamente mantendo as medidas restritivas decretadas pelo Governo Estadual, considerando a gravidade da atual situação da pandemia em São Paulo e a eficácia do isolamento social: "Daí não existir direito líquido e certo dos impetrantes contra a Portaria Municipal 1.041/20, cujo teor é compatível com as regras estaduais. Em suma, inviável permitir às impetrantes a execução de suas atividades, fora dos exatos termos do Plano São Paulo e da Portaria Municipal 1.041/20".

Processo 2252214-52.2020.8.26.0000

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