Sem intimação pessoal

TJ-SP reconhece ilegitimidade passiva de Covas em ação civil pública contra município

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24 de fevereiro de 2021, 21h00

Não é possível estender os efeitos de uma decisão judicial a um agente político que não figura no processo e, portanto, não exerceu seu direito constitucional de ampla defesa.

Rovena Rosa / Agência Brasil
Agência BrasilTJ-SP reconhece ilegitimidade passiva de Covas em ação contra município

Com esse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão que previa a intimação pessoal do prefeito de São Paulo Bruno Covas (PSDB) em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o município para apurar supostas irregularidades no Centro Organizado de Tratamento Intensivo à Criança.

Em primeiro grau, foi concedida a liminar pleiteada para suspender de forma temporária novos acolhimentos na entidade, além de outras medidas para as crianças já acolhidas. Em aditamento à inicial, o MP pediu a intimação pessoal do prefeito, o que foi deferido pela magistrada. Contra essa decisão, Covas recorreu ao TJ-SP.

Por unanimidade, a turma julgadora acolheu a tese da defesa, patrocinada pelo escritório Torres & Freitas Advogados, de que Covas não poderia ser intimado para garantir pessoalmente obrigações impostas ao ente público, reconhecendo sua ilegitimidade passiva diante da inexistência de vínculo entre o prefeito e o objeto da ação.

"A ação civil pública fora endereçada ao município de São Paulo que disporia da representação própria e não contra a pessoa do chefe do Executivo, ora agravante, de modo que apenas o ente público demandado estaria legitimado a cumprir a decisão judicial, que deferira parcialmente a liminar. A figura da pessoa do prefeito estaria dotada da instabilidade própria da natureza humana, quando a decisão pressupõe atividade do governo local", afirmou o relator, desembargador Sulaiman Miguel. 

Segundo ele, a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social e a Secretaria de Saúde seriam os órgãos da administração pública municipal que se constituiriam na ramificação da pessoa jurídica, aptas a fazer o que se busca na ação, "mostrando-se aplicável a teoria do órgão, que estabeleceria ser sua vontade manifestada pela pessoa jurídica a cuja estrutura estaria vinculada".

O magistrado também afirmou que a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica da qual faz parte, e não à pessoa do prefeito. Assim, Miguel deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva de Bruno Covas, excluindo-o da demanda.

"Não haveria, assim, que se falar na intimação do prefeito, ou até mesmo sua inclusão na lide, decorrente das supostas irregularidades apontadas na entidade de acolhimento, sendo certo, todavia, que eventual responsabilidade por improbidade administrativa deveria vir adicionada por meio próprio e específico, construído para esse fim, sob circunstâncias nas quais estariam evidenciados esses aspectos", finalizou.

Processo 2248457-50.2020.8.26.0053

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