TJ-SP nega pedido de apreensão de cadela comprada por italiano
24 de fevereiro de 2021, 10h07
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que impediu a apreensão de uma filhote de cão da raça Rhodesian Ridgeback adquirido por um italiano de um canil brasileiro.
No entanto, o campeonato mundial foi cancelado em razão da pandemia da Covid-19, o que também motivou a suspensão de voos internacionais. Assim, naquela oportunidade, não foi possível a viagem para a Espanha ou outra localidade da Europa para entrega da cadela.
O comprador, inconformado, passou a exigir que a cachorrinha fosse transportada mesmo desacompanhada. A criadora não aceitou a situação e decidiu rescindir a venda, com a restituição do valor já recebido. A criadora alega ter sofrido ameaças do comprador, que ajuizou ação de busca e apreensão do animal.
Em primeiro e segundo graus, o pedido foi julgado improcedente. A criadora, em reconvenção, representada pelo advogado Renato de Mello Almada, pediu indenização por danos morais em razão das ofensas proferidas pelo comprador. O valor da reparação, fixado em R$ 5 mil pelo juízo de origem, foi mantido pelo TJ-SP.
"É suficiente para dirimir a questão considerar, de um lado, a força vinculante dos contratos que obsta a denúncia unilateral do contrato, e por outro lado, a existência de caso fortuito que obstava o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, desobrigara os contratantes", afirmou o relator, desembargador Pedro Baccarat.
Segundo o magistrado, não há dúvida sobre as condições do negócio, como se extrai das mensagens trocadas entre as partes e anexadas aos autos, incluindo a necessidade de acompanhamento para adaptação da cachorra no novo lar.
"Não se trata, pois, de questionar a imprescindibilidade desta adaptação, ou da imprescindibilidade do animal viajar acompanhada da criadora ou de seu preposto, o adestrador a quem foram confiados os cuidados do animal, antes de reconhecer que esta fora, desde logo, uma condição do negócio", completou.
Baccarat observou que a criadora impôs expressamente que a filhote não poderia viajar desacompanhada e, dessa forma, fixou uma condição objetiva para a venda, que não foi questionada pelo comprador. Ele afirmou, por fim, que a pandemia da Covid-19 também justificou o atraso na entrega da cadela.
"A pandemia de Covid-19, fato notório que dispensava comprovação, impediu a viagem para a entrega do animal, na data marcada. A cadela seguiu seu desenvolvimento alheio aos ajustes de compra e venda, e a requerida, com maior razão resistiu ao propósito do autor de exigir a remessa imediata do filhote desacompanhado", finalizou. A decisão se deu por unanimidade.
Processo 1002597-81.2020.8.26.0176
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