Opinião

Limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas e precedentes de STF e STJ

Autores

  • Camilo Zufelato

    é professor de graduação e de pós-graduação da FDRP-USP mestre em Master Universitario II Livello - Università degli Studi di Roma Tor Vergata e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (Faculdade de Direito do Largo de São Francisco) e coordenador do Observatório Brasileiro de IRDRs da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP.

  • Lillian Salgado

    é advogada sócia fundadora do escritório Lillian Salgado Sociedade de Advogados presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva diretora de Proteção de Dados dos Segurados do INSS do Ieprev membro do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais e conselheira do Fundo Estadual de Direitos Difusos (Fundif).

24 de fevereiro de 2021, 15h07

Está pautado para esta quinta-feira (25/12) o julgamento do Tema 1.075-RE nº 1.101.937/SP pelo STF, relator ministro Alexandre de Moraes, que trata da (in)constitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação dada pela Lei n° 9.494/1997, a qual passou a instituir que "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator".

Na origem, a ação foi ajuizada em São Paulo pelo Idec em face de diversas instituições financeiras visando a discutir as abusividades constantes nas cláusulas contratuais, referente ao Sistema Financeiro de Habitação; foi julgada procedente, com trânsito em julgado. A discussão atual versa sobre o alcance subjetivo dessa decisão: se beneficia todos os contratantes do SFH, ou se beneficia somente aqueles residentes da comarca de São Paulo, órgão prolator da decisão. A Caixa Econômica Federal e o Banco Itaú S.A. são recorrentes no STF, pleiteando o reconhecimento da limitação territorial dos beneficiários, com fulcro na constitucionalidade do artigo 16 da lei da ação pública; ou seja, todos os demais contratantes do mesmo e idêntico contrato do SFH não seriam beneficiados pela coisa julgada coletiva.

O polêmico dispositivo legal é alvo de inúmeras críticas na doutrina nacional, uma vez que impõe à tutela jurisdicional prestada limitações de ordem territorial que são incompatíveis com a natureza dos direitos coletivos; ademais, é notória a confusão que operou entre competência do órgão jurisdicional e eficácia da sentença e da coisa julgada dele proveniente.

Desde sua vigência, o dispositivo legal em comento passou por um longo caminho de debates e decisões junto aos tribunais, especialmente nas cortes superiores, quanto à sua eficácia, no STJ, e quanto à sua (in)constitucionalidade, no STF.

No âmbito do STJ, que por muitos anos aplicou a restrição territorial da coisa julgada coletiva, a jurisprudência tornou-se pacífica da corte especial, no ano de 2011, reafirmada em 2016, no sentido de inaplicabilidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com base no tratamento dado ao tema pelo artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que incide em todas as espécies de ações coletivas cfr. REsp. n.º 1.243.887/PR, relator ministro Luís Felipe Salomão.

O STF, por sua vez, já analisou, ao menos em três ocasiões, demandas de alguma forma relacionadas com o objeto do RE n° 1.101.937/SP, e que nele exercem algum tipo de influência.

O primeiro julgamento foi a ADI 1.576, que impugnava diversos dispositivos da Lei n° 9.494/97, entre eles a inserção do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública; na ADI foi negado o pedido liminar de suspensão da eficácia da norma, e na sequência a ação perdeu o objeto, de forma que o STF nunca apreciou a constitucionalidade em abstrato deste dispositivo legal.

O segundo julgamento foi por ocasião do Tema 499-RE 612.043/PR, no qual o STF decidiu pela necessidade de autorizações individuais para que as associações civis defendam em juízo interesses de seus associados, quando atuarem na qualidade de representantes processuais desses, por força do artigo 5°, XXI, da CF. Em outras palavras, a restrição da coisa julgada em ação proposta por ente coletivo não se aplica às ações civis públicas e ações coletivas nas quais houver autêntica substituição processual. No caso do Tema 1.075, a atuação do Idec se deu como substituto processual, portanto, não incide a limitação subjetiva da coisa julgada definida no julgamento do Tema 499.

O terceiro caso, de 2014, esse, sim, paradigmático para o julgamento em curso, é o Tema 715-RE 796.473, relator ministro Gilmar Mendes, o qual reconheceu a inexistência de repercussão geral da limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas, por não se tratar de matéria constitucional.

Esse é o verdadeiro leading case no âmbito do STF relativamente à natureza infraconstitucional do tema, constituindo um precedente aplicado de forma reiterada por essa corte, mesmo antes do julgamento do Tema 715, cfr. RE 584.608, RE 685.053.

Em suma, no âmbito do próprio STF a jurisprudência é clara: não se reveste de natureza constitucional a limitação territorial da coisa julgada nas ações coletivas (Tema 715); a ADI 1.576 não constitui sequer precedente, pois não teve seu mérito julgado, e o Tema 499, pela distinção fática com o caso em tela, não guarda qualquer relação com as autênticas ações coletivas propostas por associações civis como substitutas processuais de toda coletividade afetada.

Não resta dúvida, portanto, que a admissibilidade do Tema 1.075 pelo Plenário Virtual do STF viola frontalmente a jurisprudência da própria corte, que a rigor deveria manter a higidez de suas decisões e reconhecer a inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal.

O tema é tão sensível que em torno do julgamento desse recurso extraordinário formou-se um verdadeiro movimento em prol da inaplicabilidade de qualquer restrição territorial à coisa julgada formada em demanda coletiva, constituído por diversos atores do sistema de tutela coletiva brasileiro, que em coro uníssono apontam a impropriedade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, e o risco de, se aplicado, fazer desmoronar todo sistema de proteção processual coletiva. Fragmentação do acesso à Justiça e da tutela jurisdicional, proliferação desnecessária de demandas, riscos concretos de decisões contraditórias, significativo aumento de processos perante o Poder Judiciário brasileiro, perda de eficiência do sistema de justiça, são alguns dos efeitos deletérios produzidos a partir da incidência do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública no ordenamento brasileiro.

São protagonistas desse movimento contrário à aplicação da restrição territorial da coisa julgada coletiva: o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), por meio de nota pública; o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Nota Técnica nº 1/2020; a Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em conjunto com os representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e apoio do Instituto Defesa Coletiva e do BrasilCon, por meio da Nota Técnica nº 10/2020; nota pública da doutrina processual brasileira, denominada de "Manifesto pela tutela coletiva integral: ineficácia e inconstitucionalidade dos limites territoriais da coisa julgada nas demandas coletivas", iniciativa capitaneada por Kazuo Watanabe e por dez processualistas, que foi seguida de amplo apoio por centenas de assinaturas da comunidade jurídica brasileira; diversas e relevantes campanhas de entidades da sociedade civil, em especial, a campanha [1] desenvolvida pelo Instituto Defesa Coletiva, "Protege um, protege todos, meu direito vale em todo território".

Com efeito, a limitação territorial da coisa julgada coletiva é absolutamente incompatível com o acesso à Justiça, a isonomia, a segurança jurídica, e indivisibilidade dos direitos difusos e coletivos e a eficiência no tratamento coletivo de direitos individuais homogêneos, vulnerando a proteção de direitos como o meio ambiente, o consumidor, saúde, educação, crianças e adolescentes, idosos etc.

Em suma, a admissibilidade do Tema 1.075 pelo STF desrespeita a jurisprudência assentada na própria corte no Tema 715 e distorce profundamente o decidido na ADI 1.576 e no Tema 499. Por consequência, em tema de coisa julgada nas ações coletivas, o STJ foi a corte que fixou o precedente aplicável às ações em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qual seja, o REsp. nº 1.243.887/PR, emanado pela sua corte especial.

A promessa de que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente (artigo 926 do CPC), em um contexto de exaltação de precedentes vinculantes, está em evidente descompasso quando o próprio STF descumpre seus precedentes, causando instabilidade e insegurança na jurisprudência, cujas graves consequências incidem na vulneração de direitos sociais e coletivos basilares da sociedade brasileira.

Autores

  • Brave

    é doutor em processo civil pela USP, professor da FDRP/USP e conselheiro científico do Instituto Defesa Coletiva.

  • Brave

    é advogada, presidente do Comitê Técnico do Instituto de Defesa Coletiva, integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/MG e do conselho gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais.

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