Opinião

A cifra negra como consequência da vitimização no crime de estupro

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24 de fevereiro de 2021, 9h13

Vitimização no crime de estupro
A vitimização merece destaque no atual contexto jurídico, haja vista o procrastinado direcionamento de atenção às vítimas do âmbito penal, que é voltado preponderantemente a garantir a proteção da dignidade do ofensor.

Também conhecida como processo vitimizatório, a vitimização versa sobre as agressões que a vítima passa desde o momento em que é acometida pela infração penal até um período indeterminado, a depender da casuística em análise.

O instituto em análise é dividido em três modalidades, quais sejam: vitimização primária, vitimização secundária ou sobrevitimização e vitimização terciária.

Conforme explicitam Carvalho e Lobato, "a vítima não se restringe àquela vítima de um delito, havendo outras fontes de vitimização além do delito" (CARVALHO; LOBATO, 2008, s.p).

Denota-se que em razão da violência e da humilhação, intrínsecas ao delito de estupro, e considerando a fragilidade e vulnerabilidade em regra inerentes às suas vítimas, a prática de tal crime gera consequências graves e, muitas vezes, irreversíveis.

Nesse sentido, elucidam Gomes e García:

"As vítimas de crimes sexuais em particular, o de estupro são as mais intensamente vitimizadas. O estupro é um dos fatos criminosos mais traumatizantes, gera de forma imediata os sintomas de transtorno de estresse pós-traumático e, com frequência, sequelas psicológicas a longo prazo.
Segundo conhecidas investigações, o estupro ocasiona reações emocionais severas, especialmente medo, depressão e raiva, com a conseguinte mudança dos estilos de vida da vítima. Esta padece um incremento significativo dos níveis de obsessão
compulsão, ansiedade, ideação, paranoidade, psicotismo etc.
, que parecem correlacionar com a entidade da força ou violência empregada pelo agressor. Um percentual notório das vítimas desenvolve transtornos ou transformações permanentes de personalidade" (GOMES; GARCÍA, 2002, p.91).

No momento em que o delito é praticado, ocorre a denominada vitimização primária, decorrente diretamente do impacto da ação criminosa. Conforme preceitua Gonçalves: "Trata-se da vitimização primária, aquela originada diretamente do fato criminoso, ou seja, o contato direto, imediato, com a lesão a um bem jurídico tutelado pela lei" (GONÇALVES, 2015, s.p).

Em razão do abalo psicológico que sofre a vítima, em diversos casos a prática do crime não é levada ao conhecimento de terceiros, ou é levada tardiamente, quando as provas da prática do crime encontram-se ainda mais enfraquecidas ou não mais existem, prejudicando uma possível constatação da materialidade do delito.

Consequências físicas também são observadas, principalmente quando a vítima é constrangida, mediante violência, a praticar conjunção carnal com seu algoz. As agressões perpetradas podem lesioná-la gravemente, causando graves consequências em seu corpo, que vão desde ferimentos até a doenças sexualmente transmissíveis.

Ademais, no âmbito policial e judicial, a vítima de violência sexual sofrerá novos danos psicológicos, pois haverá a necessidade de realizar-se a retrospectiva do delito, o que implicará em mais um trauma diante das inquirições invasivas que serão realizadas pelas autoridades ou demais funcionários, fator que corrobora para a ocorrência da vitimização secundária e, consequentemente, leva ao seu silenciamento.

Segundo Barros:

"A vitimização secundária, também denominada sobrevitimização, pode ser compreendida como aquela gerada a partir da atuação dos órgãos responsáveis pelo controle social incluindo todo o aparato policial, que receberá os primeiros reclamos relacionados à vítima, até os sujeitos que participarão do processo penal: juízes, promotores, peritos oficiais e serventuários da Justiça" (BARROS, 2008, p. 70).

Nesse ponto, cumpre evidenciar a desproporcionalidade que a vítima vem testemunhando em sua atuação no processo ao longo dos anos, haja vista que, inicialmente detinha em suas mãos o poder de realizar a justiça como bem entendesse, mas, decorrido extenso lapso temporal, a vítima presenciou a jurisdição ser tomada pelo Estado que, hodiernamente, acaba por lesar os direitos daquele que já sofreu a vitimização primária no momento do delito.

A vitimização secundária vai muito além da humilhação a que a vítima é submetida ao detalhar as cenas vivenciadas no ato delituoso para um policial inexperiente, ou para um delegado despreparado para lidar com determinados delitos, que exigem um maior zelo devido a sua natureza. Desse modo, é manifesto que o segundo grau de vitimização também toca nos direitos inerentes ao homem.

A vítima do estupro também tende a apresentar distúrbios sociais, face ao estado de desconfiança com que passará a relacionar-se com outras pessoas após a ocorrência do delito, o que faz com que a vítima, muitas das vezes, não consiga relacionar-se, nem criar laços afetivos. Tal problemática encontra-se ainda mais evidente no caso de a vítima tratar-se de criança, a qual terá seu desenvolvimento social danificado pelo agressor que, grande parte das vezes, é alguém de sua convivência.

Inclusive, há de se considerar que a vítima se auto discrimina pelo crime sofrido, excluindo-se do meio social por medo de sofrer a vitimização terciária por aqueles que deveriam protegê-la.

Nesse sentido, aduz Barros que "a vitimização terciária é levada a cabo no âmbito dos controles sociais, mediante o contato da vítima com o grupo familiar ou em seu meio ambiente social, como no trabalho, na escola, nas associações comunitárias, na igreja ou no convívio social" (BARROS, 2008, p. 72).

Frequentemente presencia-se na mídia delitos que se tornam públicos principalmente face aos contemporâneos avanços tecnológicos e, consequentemente, a vítima perde sua liberdade, tornando-se refém de seus traumas. Isso porque, quando a família, amigos e conhecidos, que deveriam confortá-la e ajudá-la a superar o árduo momento experimentado, quando não se afastam, passam a inquiri-las, ironizá-las, e, até mesmo, proferir comentários maldosos e humilhantes, ferindo, mais uma vez, a dignidade daquele que já se encontra aniquilado diante do longo caminho de vitimização que suportou.

Desse modo, a ocorrência das cifras negras nesses delitos tende a ser superior, diante do temor que acomete a vítima, que, muitas vezes, além de se distanciar do meio social, guarda o acontecimento do crime para si, temendo por represálias e a expansão que a investigação do delito acarretará sobre os fatos ocorridos. Por outro lado, ao levar a ocorrência delitiva adiante, a vítima certamente sofrerá os processos de vitimização, o que em muito afetará seu psicológico, demonstrando ser uma faca de dois gumes a escolha entre relatar ou não o episódio delituoso.

As cifras negras decorrentes do processo vitimizatório
A cifra negra, estudada inicialmente pelo sociólogo Edwin H. Sutherland, trata-se de um instituto pertencente ao âmbito da criminologia, concernente na diferença entre a quantidade de crimes noticiados e a quantidade de delitos que efetivamente ocorreram, ou seja, trata-se de um campo inacessível da criminalidade, que é conhecido tão somente pela vítima e seu infrator, culminando para que apenas uma fração da criminalidade adentre no sistema, posto que as outras permanecerão desconhecidas.

Corroborando para a acepção de cifra negra, afirma Juarez Cirino Do Santos:

"(…) A cifra negra representa a diferença entre aparência (conhecimento oficial) e a realidade (volume total) da criminalidade convencional, constituída por fatos criminosos não identificados, não denunciados ou não investigados (por desinteresse da polícia, nos crimes sem vítima, ou por interesse da polícia, sobre pressão do poder econômico e político), além de limitações técnicas e materiais dos órgãos de controle social". (SANTOS, 2006, p. 13)

No mesmo sentido, o doutrinador Greco, entende que:

"A conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas vezes, ao suicídio. A sociedade, a seu turno, tomando conhecimento do estupro, passa a estigmatizar a vítima, tratando-a diferentemente, como se estivesse suja, contaminada com o sêmen do estuprador. A conjugação de todos esses fatores faz com que a vítima, mesmo depois de violentada, não comunique o fato à autoridade policial, fazendo parte, assim, daquilo que se denomina cifra negra" (GRECO, 2015, p. 467).

Nesse diapasão, denota-se que a ocorrência de cifras negras na apuração dos crimes praticados equivale a uma grande parte dos delitos praticados e que permanecem impunes por diversos fatores, quais sejam: o desconforto que a vítima sabe que passará no decorrer do trâmite processual (vitimização secundária), a dificuldade que a vítima enfrentará perante seus conhecidos e curiosos que tomarão conhecimento da ocorrência do crime (vitimização terciária), o medo de denunciar um delito praticado por alguém de seu âmbito familiar, dentre outros vários motivos que dificultam o conhecimento e a apuração dos delitos que ocorrem de fato na sociedade.

Tais motivos são acrescidos à descrença da vítima no processo penal, que acredita que seu imbróglio não será resolvido e a melhor opção seria "deixar pra lá", posto que, assim, as consequências da vitimização secundária e terciária seriam inexistentes.

Os temores supracitados, somados à gravidade dos crimes contra a dignidade sexual, são responsáveis pela decisão da vítima em silenciar-se e manter segredo em relação ao crime ocorrido.

Nesse passo, aduz Shecaira:

"A existência maior ou menor de comunicação dos delitos depende da percepção social da eficiência do sistema policial; da seriedade ou do montante envolvido no crime; do crime implicar ou não uma situação socialmente vexatória para a vitima (estupro, 'conto do vigário' etc.); do grau de relacionamento da vitima com o agressor; da coisa furtada estar ou não segurada contra furto; da experiência pretérita da vitima com a policia etc". (SHECAIRA, 2004, p.54).

Verifica-se que muitas vezes a vítima opta por permanecer inerte, não noticiando o fato ocorrido, justamente por temer que recaia sobre ela, novamente, o processo vitimizatório.

Frequentemente são realizadas pesquisas que buscam levantar o numerário de crimes que ocorreram em determinadas regiões, com o escopo de se realizar políticas que possam frear o aumento da criminalidade. No entanto, pelos motivos supramencionados, ou por outros, conhecidos tão somente pela vítima, alguns crimes jamais são levados ao conhecimento de terceiros, transformando-os na cifra oculta da delinquência.

No mesmo sentido, aduzem Gomes e García:

"A alienação da vítima faz com que sejam falsas todas as estatísticas oficiais e impede uma estimação quantitativa realista de criminalidade efetiva. O resultado último não pode ser outro que não a fatal confirmação ou reforço das atitudes de desconfiança e pessimismo da vítima a respeito da efetividade do sistema, sensação de impotência" (GOMES; GARCÍA, 2002, p.115).

Infelizmente, tanto a vitimização primária quanto a secundária e a terciária são as principais causadoras das denominadas cifras negras, tendo em vista que fazem com que a vítima tenha em sua mente a projeção de que, com a exteriorização dos fatos ocorridos, seu sofrimento será maior.

Não há de se olvidar que a vítima, ao se omitir, mesmo que tal omissão se dê pela intenção de se resguardar, acaba por contribuir para a ineficácia do sistema que, por não ter conhecimento da ocorrência do delito, não o investiga e, consequentemente, ter-se-á mais um agente delituoso impune.

Há também a possibilidade da vítima demorar a noticiar o crime ocorrido. Nesses casos, em que provavelmente as provas do delito restarão frágeis, haverá o risco de o crime não poder ser solucionado, situação esta conhecida como cifras cinzas. Como bem preceitua Costa, "é certo que por vezes no decurso de certas investigações vêm a luz 'cifras cinzentas' de criminalidade conhecida, ainda que não oficialmente" (COSTA, 2005).

Assim, têm-se que as cifras cinzas ocorrem quando a ocorrência chega ao conhecimento das autoridades, porém, não é solucionada por diversos fatores, tais como escassez de provas e a retratação da vítima, nos crimes em que a lei permite.

Os resultados do mutismo da vítima relacionam-se com a inconsistência dos dados oficiais referentes aos incidentes delituosos, a ausência de tratamentos adequados para a vítima, a contribuição à reincidência do agressor, a impossibilidade de se colocar em prática políticas públicas competentes a evitar novas ocorrências, entre outras.

Nesse sentido, preceituam Gomes e García:

"A passividade da vítima, que tem em suas mãos a movimentação do sistema punitivo, significa a perigosa impunidade de uma massa de fatos criminais muito importante. Isso incide, como é natural, no processo de motivação do infrator potencial, diminuindo a seriedade das cominações legais e degradando o desejável impacto dissuasório ou contramotivador das leis penais. Por outro lado, referido fenômeno desmoraliza o cidadão honesto, que cumpre as leis e gera perigosos estados de ânimo coletivos (sensação de desproteção, medo do delito, etc.), fonte de toda sorte de excessos repressivos e de incontroladas manifestações de autoproteção" (GOMES; GARCÍA, 2002, p.115).

As cifras negras são alarmantes pois demonstram o descrédito da sociedade para com os poderes estatais e corroboram para que a descrença dos demais cidadãos seja justificada, tendo em vista que, com a impunidade, haverá diversos agentes delituosos livres para cometer mais crimes. Nesse diapasão, tem-se que a melhor forma de extinguir a ocorrência das cifras negras, é exterminar o processo vitimizatório.

Conclusão
Como pôde ser observado, é primordial que profissionais especialmente capacitados tratem da vítima desde o início, fazendo com que o percurso seja o menos gravoso possível, a fim de contribuírem efetivamente para que estas adquiram confiança em externar sua ocorrência, evitando as cifras negras da criminalidade e combatendo a impunidade com maior eficiência.

No mesmo sentido, é de suma importância a conscientização da sociedade acerca do seu comportamento perante o conhecimento da ocorrência de um delito, mormente quando a vítima se tratar de pessoa de sua convivência ou âmbito familiar, de modo que o pós-crime não seja tão doloroso quanto no momento da sua ocorrência.

Ainda há muito que se fazer pelas vítimas, mas evidencia-se que iniciar pela especialização e sensibilização daqueles que com ela lidarão no percurso de seu lancinante caminho rumo à materialização da justiça, tornará tal trajetória menos angustiante, possibilitando que o ofendido seja tratado como sujeito de direitos e não como mero instrumento probatório, o que resultará em significativa atenuação da ocorrência das cifras negras.

 

Referências bibliográficas
BARROS, Flaviane de Magalhães. A participação da vítima no processo penal. Rio de Janeiro, 2008.

CARVALHO, Sandro Carvalho Lobato de; LOBATO, Joaquim Henrique de Carvalho. Vitimização e processo penal. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1937, 20 out. 2008. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11854>. Acesso em: set 2018.

COSTA, Álvaro Mayrink da. Criminologia. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GOMES, Luiz Flávio e GARCÍA, Pablos de Molina, Antonio. Criminologia, 4ª. ed. rev, at. e amp.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

GONÇALVES, Victor Minarini. A vitimologia e sua aplicabilidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVIII, n. 133, fev 2015. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/36073/vitimologia-conceituacao-e-aplicabilidade >. Acesso em set 2018.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I. 17ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris, 2006

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

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