Mal na foto

Falha em reconhecimento fotográfico resulta em absolvição de suspeito de roubo

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24 de fevereiro de 2021, 14h01

Se o processo de reconhecimento fotográfico de um suspeito de ter cometido crime não segue as formalidades mínimas exigidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), ele não serve para embasar uma condenação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem acusado de roubo a uma residência na cidade de Macaé (RJ).

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A falha no reconhecimento fotográfico
gerou a absolvição do réu no STJ
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As vítimas disseram ter identificado o suspeito por meio de um vídeo que registrou outro roubo na vizinhança, alguns dias depois. Na sequência, fizeram o reconhecimento na polícia, por meio de fotografia, mas não o confirmaram em juízo.

Apesar disso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença condenatória e fixou a pena em sete anos. O pedido de absolvição da defesa foi negado sob a justificativa de que o não reconhecimento pessoal do acusado em juízo seria compreensível diante do longo tempo decorrido entre o roubo (2014) e a audiência (2019).

No entanto, o relator do Habeas Corpus impetrado no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a fundamentação da condenação — embasada somente em reconhecimento fotográfico, não confirmado em juízo, nem corroborado por outras provas — não se mostra suficientemente robusta, sendo cabível a absolvição do réu, conforme precedentes do tribunal.

O ministro destacou julgado da 6ª Turma segundo o qual o reconhecimento falho é imprestável para embasar uma eventual condenação. Segundo ele, o reconhecimento fotográfico deve ser apenas uma etapa antecedente ao reconhecimento presencial, não podendo servir como prova no processo.

Ao conceder o Habeas Corpus e absolver o réu, Nefi Cordeiro concluiu que "inexistindo outros elementos suficientes, mormente porque no sistema acusatório, adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal, cabível a absolvição, consoante a jurisprudência desta corte". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 631.706

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