Opinião

O direito à educação da criança ou do adolescente com autismo

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24 de fevereiro de 2021, 6h05

Não é novidade para ninguém a dificuldade que pais de crianças e adolescentes autistas encontram para efetivar a inclusão social de seus filhos, mesmo isso sendo direito deles, já que as pessoas com autismo têm os mesmos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988, além de outros previstos em leis especiais para pessoas com deficiência, uma vez que, para efeitos legais, o autista é considerado pessoa com deficiência e, no mais, tratando-se de crianças e adolescentes, estes também são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Um desses direitos de integração social é o de atendimento educacional, ou seja, o direito de ter a matrícula escolar efetivada em instituição pública ou privada, em todos os níveis de aprendizado, previsto no artigo 54 da Lei nº 8.069/1990, no artigo 2º da Lei nº 7.853/1989 e no artigo 27 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), todos em consonância com os direitos básicos de igualdade, oportunidade, justiça social e dignidade da pessoa humana tratados na Constituição Federal.

Desse modo, não deve haver a negativa de matrícula escolar para crianças e adolescentes com autismo e, se isso acontecer, por puro preconceito e comprovando que havia vaga na instituição de ensino, os gestores escolares estarão sujeitos a responder por crime previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 7.853/1989, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, podendo ser agravada em um terço por se tratar de crime contra menor de 18 anos.

Mesmo que o cansaço de sempre se deparar com o preconceito esteja presente, é importante que os pais denunciem essa negativa, para que isso seja cada vez menos frequente e a inclusão escolar seja promovida cada vez mais, garantindo o convívio de crianças e adolescentes autistas com os outros colegas, visando ao respeito e à tolerância com as diferenças.

Para tanto, os pais precisam reunir provas da recusa, especialmente por escrito, para poder denunciar as escolas e os gestores escolares nos órgãos competentes, como Ministério Público, Defensoria Pública, delegacia especializada no atendimento da pessoa com deficiência ou, na falta desta, a delegacia comum.

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