participação decisiva

STJ vê suspeição de juiz que relatou caso de demissão e mandado de segurança

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23 de fevereiro de 2021, 15h21

O desembargador que relata processo administrativo ajuizado contra servidora do Judiciário e, depois, é o relator do mandado de segurança que contesta a mesma decisão deve se declarar suspeito, pois já possui opinião formada quanto à valoração dos fatos.

Divulgação/TJ-SC
No TJ-SC, desembargador decidiu demitir servidora e depois negou mandado de segurança ajuizado contra essa decisão
Divulgação/TJ-SC

Com essa conclusão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em mandado de segurança para declarar a suspeição do desembargador Newton Janke, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com anulação de recurso contra caso que culminou com a demissão de uma servidora.

O julgamento foi unânime. Acompanharam a relatora, ministra Regina Helena Costa, os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Escrivã judicial, a servidora respondeu a processo disciplinar instaurado pela Corregedoria-Geral da Justiça catarinense por reter valores que deveriam ser depositados de imediato em conta judicial. O Conselho da Magistratura catarinense concluiu pela pena de demissão simples, acrescida de incompatibilidade para o desempenho de cargo ou emprego público por dois anos.

Ela interpôs recurso, que foi negado pelo Órgão Especial do TJ-SC, em acórdão de relatoria do desembargador Newton Janke. Contra essa decisão, a servidora ajuizou mandado de segurança, também ao Órgão Especial. No caso, o magistrado não apenas participou do julgamento, mas ainda abriu a divergência, proferiu voto vencedor e ficou com a relatoria.

STJ
Ministra Regina Helena Costa enxergou elevante comprometimento do desembargador que atuou nos dois casos
STJ

Ao analisar o caso no STJ, a ministra Regina Helena Costa destacou a jurisprudência da corte no sentido de que não implica impedimento, na seara judicial, o simples fato de o julgador ter participado do julgamento no processo administrativo.

O caso traz uma distinção relevante, no entanto: não se trata de simples participação no julgamento administrativo, mas atuação efetiva e determinante para o desfecho dos dois casos. E em ambos a perspectiva disciplinar foi exatamente a mesma.

“Nessa linha, penso ter havido, na espécie, relevante comprometimento da atuação do julgador, diante da apreciação, na qualidade de relator, dos mesmos fatos e sob a idêntica ótica disciplinar, o que tornou duvidosa sua imparcialidade no julgamento do mandado de segurança”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Confirma essa ideia o fato de, no voto vencedor no mandado de segurança julgado pelo Órgão Especial, o desembargador afirmar que a impetração reproduzia toda a argumentação já rechaçada no caso administrativo. “Tendo atuado como relator daquele julgamento, valho-me também, na mesma medida, da fundamentação então exposta para, novamente, agora no âmbito judicial, repelir a pretensão mandamental”, disse.

Mais suspeição
Ao julgar o mandado de segurança, dois desembargadores do TJ-SC se declararam suspeitos: Newton Trizotto, que subscreveu a portaria inaugural do processo administrativo; e Trindade dos Santos, que relatou o processo disciplinar perante o Conselho da Magistratura.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 37.912

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