Opinião

A reforma da Lei de Falências e Recuperações e a resolução de disputas

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23 de fevereiro de 2021, 6h03

A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperações), há muito vinha merecendo reforma e atualização, não apenas para fazer frente ao dinamismo e complexidade crescentes das relações comerciais mas, sobretudo, por não atender de forma efetiva seu objetivo principal: a preservação da atividade econômica ou dos meios de produção, de forma a evitar a quebra das empresas e o consequente custo social.

Nesse sentido e em consonância com o desenvolvimento jurisprudencial dos últimos 15 anos, a Lei nº 14.112, publicada em 24 de dezembro de 2020, veio alterar a Lei de Falências e Recuperações em inúmeros aspectos, entre os quais merecem destaque a arbitragem, a medição e a conciliação.

Relativamente à arbitragem, foram dois os principais dispositivos incluídos.

O novo parágrafo 9º do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperações determina que "o processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral".

Reitera-se, assim, o entendimento de que a recuperação judicial e a falência não obstam a eventual instauração de procedimento arbitral ou a continuidade de procedimento já em curso. Tal posicionamento já havia sido adotado por parte da jurisprudência, que entende ser eficaz a convenção de arbitragem, independentemente do processamento da recuperação judicial ou decretação da falência, que não são considerados causas para afastar a aplicação da convenção de arbitragem ou suspender arbitragem já iniciada.

Ainda cumpre ressaltar que a Lei nº 14.112/2020 também incluiu na Lei de Falências e Recuperações o parágrafo 2º do artigo 167-M, que dispõe, relativamente ao reconhecimento de processos estrangeiros, que "os credores conservam o direito de ajuizar quaisquer processos judiciais e arbitrais, e de neles prosseguir, que visem à condenação do devedor ou ao reconhecimento ou à liquidação de seus créditos, e, em qualquer caso, as medidas executórias deverão permanecer suspensas".

Tais regras para a insolvência transnacional têm por inspiração a Lei Modelo da Uncitral, adotada pelos Estados Unidos e por países europeus, e objetivam reduzir a chance de fraude internacional contra credores, além de proteger os interesses dos credores nacionais frente aos estrangeiros.

Logo, fica clara a possibilidade de processos estrangeiros de insolvência gerarem efeitos no Brasil, de modo que, apesar do reconhecimento de referidos processos, os credores podem ajuizar arbitragens ou dar sequência a arbitragens já em curso, visando à condenação do devedor, ao reconhecimento de seus créditos ou à liquidação de ditos créditos.

Esse dispositivo, assim como o parágrafo 9º do artigo 6º da Lei de Falências e Recuperações, citado acima, evidencia expressamente a intenção do legislador de preservar a eficácia da convenção de arbitragem e garantir a continuidade dos procedimentos arbitrais já iniciados, o que confere maior segurança jurídica ao instituto da arbitragem no Brasil.

Assim, é claro que a reforma da Lei de Falências e Recuperações considera e estimula a utilização da arbitragem como método alternativo de resolução de disputas, mas não apenas da arbitragem. A redação da lei regulamenta uma nova seção inteira destinada à conciliação e à mediação nos processos de recuperação judicial.

Nos termos do artigo 20-A, a conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição e, em regra, não implicarão a suspensão dos prazos previstos na lei. Segundo o artigo 20-B, "serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial".

Ademais, de acordo com a alínea "j" do artigo 22 da Lei de Falências e Recuperações, ao administrador judicial compete estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros. É evidente, assim, o objetivo do legislador de desafogar o Poder Judiciário, incentivando a resolução de conflitos por outros meios.

Conforme ao parágrafo 1º do artigo 20-B, na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial, será facultado à empresa obter tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as execuções contra ela pelo prazo de até 60 dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação.

É importante também ressaltar que, segundo o parágrafo único do artigo 20-C, requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias contados do acordo firmado durante o período de conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos na lei. Essa regra, evidentemente, gera grande estímulo à celebração e à observância dos acordos pré-processuais.

Não menos importante, nos termos do artigo 20-B, II, é a possibilidade de se admitir as conciliações e mediações em disputas entre sócios da empresa ou em conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais.

O texto legal também permite, em consonância com o artigo 20-B, III, a conciliação e a mediação para garantir a prestação de serviços essenciais, se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores (créditos extraconcursais) em períodos de calamidade pública, como é o exemplo mais recente da Covid-19.

Portanto, da mesma forma que o legislador busca expressamente preservar a eficácia da convenção de arbitragem no processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, verifica-se no texto da lei a firme intenção de que a conciliação e a mediação também componham a realidade das recuperações judiciais, oferecendo às partes uma alternativa mais célere e independente do Poder Judiciário.

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