Liberdade de imprensa

Reportagem com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

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23 de fevereiro de 2021, 7h51

Por entender que a reportagem está revestida de interesse público, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por uma fabricante de produtos hospitalares contra um programa de televisão da Record e seu apresentador, Celso Russomano.

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ReproduçãoReportagem com denúncias de consumidores não gera dever de indenizar

A matéria foi feita após consumidores denunciarem valores abusivos de produtos como álcool em gel e máscaras no início da pandemia da Covid-19. Russomano e sua equipe foram ao local e fizeram questionamentos sobre os preços. A autora da ação alega que a reportagem foi sensacionalista e não apresentou as explicações relativas aos custos dos produtos.

No entanto, segundo o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, após análise do vídeo da reportagem, não se verifica ofensa à empresa. Para ele, a funcionária da empresa foi tratada com respeito e não houve ataques à pessoa jurídica.

“A matéria está revisitada de interesse público, qual seja, a proteção ao consumidor. A intenção é de informar e expor os fatos”, afirmou o magistrado, citando precedentes do TJ-SP no mesmo sentido. A decisão se deu por unanimidade.

Processo 1026118-89.2020.8.26.0100

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