VONTADE VICIADA

Servidora com síndrome do pânico retoma o cargo 20 anos após pedir exoneração

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23 de fevereiro de 2021, 15h58

O artigo 138 do Código Civil diz que os negócios jurídicos são anuláveis quando a declaração de vontade resultar de erro substancial. Por analogia, o pedido de demissão feito por um servidor público acometido de doença mental grave não tem valor jurídico, já que a sua razão se encontra comprometida.

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Decisão é do TJ-RS
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Assim, 20 anos depois, uma servidora da Secretaria da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul conseguiu reverter na Justiça a sua exoneração do cargo — a pedido —, porque requerida no curso de uma crise de pânico. A sentença que anulou o ato administrativo foi confirmada, em exame de mérito, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho.

Para o relator da apelação na corte, desembargador Eduardo Delgado, a prova testemunhal e pericial produzidas no processo comprovaram a incapacidade da servidora estadual no momento do pedido de exoneração, caracterizando vício de vontade. ‘‘De igual forma, diante da nulidade do ato, cabível a indenização correspondente à remuneração do cargo, desde a data da exoneração até a reintegração’’, anotou no acórdão, que teve entendimento unânime.

O Estado do RS, réu na ação, opôs embargos de declaração, pendentes de julgamento desde o dia 17 de fevereiro.

Declaratória de nulidade
Segundo os autos do processo, Isadora Costa Santos foi aprovada em concurso público para o cargo de ‘‘agente de saúde e ecologia humana’’, sendo nomeada para trabalhar na Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, ligada à Secretaria da Saúde, em 3 de abril de 2001. Dois meses depois, no curso do estágio probatório, ela foi acometida de episódios de síndrome do pânico — crises repentinas de ansiedade aguda, marcadas por muito medo e desespero, associadas a sintomas físicos e emocionais aterrorizantes.

Como consequência das seguidas crises, ela não conseguia mais sair de casa, o que acabou comprometendo sua adaptação ao ambiente de trabalho. Em outubro, orientada pelo Departamento de Recursos Humanos (RH), Isadora pediu exoneração do cargo ‘‘por motivos particulares’’, ato deferido retroativo à data de 26 de setembro de 2001. Na época, ela entrou em quadro depressivo, ficando três meses internada num hospital da Zona Sul de Porto Alegre. Ela só voltaria a trabalhar cerca de um ano e meio depois da internação, desta vez na iniciativa privada.

Em julho de 2004, a autora ajuizou ação declaratória, em face do Estado do Rio Grande do Sul, na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, pedindo a anulação do ato administrativo que a exonerou. Argumentou que estava com a sua capacidade intelectiva afetada pela doença, o que comprometeu a tomada de decisão. Além da reintegração ao cargo público, pediu que o juízo condenasse o Estado a pagar-lhe vencimentos e direitos correspondentes desde a data de 26 de setembro de 2001, acrescidos de juros legais e correção monetária.

A defesa do Estado
Citado pela Vara, o Estado alegou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ‘‘falta de capacidade postulatória’’ e de fundamentação. No mérito, sustentou que o ato de exoneração se deu por pedido da própria autora, que alegou ‘‘motivos particulares’’. Além do mais, acrescentou, naquele ato, ela recebeu a indenização correspondente.

Segundo a defesa do Estado, não se poderia falar de ‘‘erro material’’ na exoneração da servidora. Se tivesse informado o seu problema, ela seria encaminhada para tratamento de saúde. Assim, o ato de exoneração foi totalmente legal, pois realizado por pessoa capaz e sem ‘‘vício de vontade’’.

Sentença procedente
A juíza Cristina Luísa Marquesan da Silva, em sentença de mérito proferida no dia 4 de dezembro de 2014, deu total procedência à ação, declarando a nulidade do ato de exoneração, com suas inerentes consequências jurídico-administrativas — reintegração ao cargo e pagamento de verbas salariais atrasadas.

Nas razões de decidir, a julgadora disse que, durante o estágio probatório, a autora apresentou quadro depressivo grave e síndrome do pânico, que foi desencadeado pelos problemas de adaptação ao local de trabalho. ‘‘Tal ambiente de trabalho era pequeno e fechado, com fortes odores e pó de medicamentos, levando a autora a sentir uma sensação de sufocação. Não conseguiu mais trabalhar e sair de casa’’, escreveu na sentença.

A julgadora citou o laudo da perícia médica judicial, que diagnosticou transtorno depressivo recorrente (CID-10) somado a episódio depressivo grave, causando prejuízo ao juízo crítico da realidade. Os depoimentos das testemunhas arroladas no processo respaldaram as conclusões da perícia.

Conforme a juíza, com base no conjunto de informações médicas, as patologias se encontravam ativas – com sintomas graves e incapacitantes – na época do pedido de exoneração. Dessa forma, mostra-se plausível e provável que ela tenha sofrido influência decisiva das alterações mentais decorrentes destas doenças.

‘‘Portanto, a doença mental que a autora estava acometida na época de sua exoneração viciou sua vontade. Assim, cabível o acolhimento do pedido de anulação do ato administrativo de exoneração da autora do cargo público’’, concluiu na sentença.

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001/1.05.0267380-3 (Comarca de Porto Alegre)

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