Barriga cheia

Natureza salarial do auxílio-alimentação não pode ser alterada no curso do contrato

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23 de fevereiro de 2021, 13h27

A natureza salarial do auxílio-alimentação não pode ser alterada por norma coletiva no curso do contrato de trabalho. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir a integração da parcela à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá.

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O Banco do Brasil foi derrotado no julgamento da 7ª Turma do TST

De acordo com a decisão do colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela, nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que desde 1983 o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. Em 1993, contudo, o banco passou a considerá-lo indenizatório e a pagá-lo por meio de tíquetes. Por isso, o trabalhador pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), porém, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela, mas apenas até dezembro de 1991, quando houve a inscrição do banco no PAT.

Na corte superior, porém, o bancário obteve o que desejava. O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 171-76.2017.5.23.0007

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