Por um fio

Fachin concede Habeas Corpus a homem acusado de furto de cabos elétricos

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23 de fevereiro de 2021, 11h23

Por entender que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento da ação penal contra um homem preso em flagrante pelo furto de cabos elétricos, avaliados em R$ 9,40, de uma residência. Aplicando o princípio da insignificância, o relator verificou a ilegalidade da medida e concedeu o Habeas Corpus.

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Os cabos elétricos furtados pelo réu em Rondônia valiam apenas R$ 9,40
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O paciente do HC foi preso em flagrante no dia 23 de novembro do ano passado após escalar o muro de uma residência em Rolim de Moura (RO) e retirar os fios e cabos elétricos. Na sequência, ele foi imobilizado pelo morador da casa e por outra pessoa até a chegada da Polícia Militar.

O Ministério Público de Rondônia (MP-RO) ofereceu denúncia por tentativa de furto qualificado por escalada, ressaltando que o delito foi praticado cinco dias depois de o homem ter sido colocado em liberdade após a prática de outro crime, de adulteração de sinal identificador. O magistrado de primeiro grau homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, posteriormente substituída por outras medidas cautelares. A ação penal foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal de Justiça (TJ-RO) e pelo relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em seguida, a Defensoria Pública estadual (DPE-RO) impetrou o Habeas Corpus no Supremo com base na aplicação do princípio da insignificância. Segundo a Defensoria, o réu é primário, tem bons antecedentes e não houve prejuízo à vítima, uma vez que o furto não foi consumado.

Fachin se convenceu com os argumentos da defensoria. Ao analisar o caso, o ministro observou que as circunstâncias do delito permitem concluir, à luz do princípio da insignificância, que a conduta imputada ao denunciado é materialmente atípica. Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de valor irrisório e, apesar de o acusado ter praticado o delito enquanto beneficiado por liberdade provisória, não há registro de reincidência. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 197.707

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