Defesa da concorrência

Cade pode analisar negócios fechados no exterior, diz STJ

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23 de fevereiro de 2021, 17h56

A obrigação de submissão dos atos de concentração econômica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) não se restringe apenas àqueles que já estejam produzindo efeitos no Brasil. É preciso cumprir a determinação para todas as práticas que possam impactar a livre concorrência no país, ainda que praticadas fora dele.

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Cade deve ser avisado de atos de concentração com efeitos no Brasil a partir de sua ocorrência no exterior
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que cabe ao Cade analisar negócios fechados no exterior.

O julgamento, por maioria, foi encerrado nesta terça-feira (23/2), após voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele acompanhou a divergência da ministra Regina Helena Costa e formou maioria com Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.

O caso trata da Praxair, que em abril de 1996 adquiriu controle da Liquid Carbonic na Bolsa de Valores de Nova York. A operação surtiria efeitos no Brasil porque a primeira é controladora da White Martins, empresa de gases de industriais, e a segunda possuía cotas do capital da Unigases Comercial.

Pela lei concorrencial vigente à época (parágrafo 4º do artigo 54 da Lei 8.884/1994), o Cade deveria ser informado do ato de concentração econômica previamente ou no prazo máximo de 15 dias uteis após sua ocorrência. A discussão trata do momento em que esse prazo passa a correr.

Para o Cade, ele vale desde a data em que a operação foi fechada no exterior (janeiro de 1996). Já para a White Martins, o prazo só deveria correr quando o negócio é consumado em território brasileiro, com a assinatura do primeiro documento vinculativo (abril de 1996).

Como a White Martins só informou o ato de concentração ao Cade em maio de 1996, a autarquia considerou que o prazo de 15 dias úteis não foi respeitado e aplicou multa prevista em lei.

O voto vencedor da ministra Regina Helena Costa aponta que, se o objetivo da legislação é a proteção de defesa da concorrência, só haverá segurança jurídica desde que se aplique o prazo a partir da data da fusão feita no exterior.

A norma não está mais em vigência porque foi substituída pela Lei 12.529/2011, que é ainda mais restritiva: exige controle prévio pelo Cade, sendo que os atos de concentração não podem ser consumados antes de apreciados pela autarquia, sob pena de nulidade e multa.

Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, que se aposentou em dezembro de 2020. Para ele, seria mais razoável que o prazo da lei só passasse a correr a partir do momento em que os efeitos dos ato praticado exterior passassem a incidir no Brasil.

REsp 1.353.267
REsp 1.353.274

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