Opinião

A manutenção da ordem democrática e os limites para a liberdade de expressão

Autores

  • Polyana Lais Majewski Caggiano

    é advogada professora pós-graduada em Direito Constitucional Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pós-graduada em Educação: metodologia de ensino e possui MBA em gestão de pessoas e liderança.

  • Rodrigo Anciutti Caggiano

    é advogado professor pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pós-graduado em Educação - metodologia de ensino da História Língua Portuguesa: redação e oratória e mestrando em Educação e novas tecnologias.

22 de fevereiro de 2021, 11h05

De forma muito recorrente, vê-se, principalmente nas redes sociais, acalorados debates sobre um direto e garantia constitucional muito conhecido por todas as pessoas: a liberdade de expressão.

Hodiernamente as pessoas têm confundido o direito à liberdade de expressão com a propagação das mais variadas formas de violência, tendo como exemplos: discriminação racial; críticas à escolha sexual; intolerância política; e, até mesmo, ameaças contundentes à ordem democrática constitucional, à forma de governo (República) e ao sistema adotado (presidencialista).

Mas, afinal, o que vem a ser a "liberdade de expressão"?

Pois bem, de uma forma bastante sintetizada, a liberdade de expressão é um direito fundamental positivado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso IV, que assim prescreve: "É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato".

Também no artigo 220 da constituição brasileira de 1988, em seu caput e parágrafos 1º e 2º, temos a seguinte descrição:

"Artigo 220  A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição;
§1º. nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§2º. é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".

Na definição da norma constitucional percebe-se uma grande amplitude para a liberdade de expressão, tais como liberdade de pensamento, de ideias, de informações, de expressão cultural e política, ou seja, constitucionalmente, cada um é livre para exarar sua opinião sobre os mais variados assuntos, sejam eles relevantes ou não para a sociedade, assim como cada ser humano é livre para, de acordo com suas crenças, demonstrar julgamento pessoal sobre qualquer assunto.

A possibilidade de exercer esse direito fundamental com excelência foi conquistada a duras penas, uma vez que, ao trazer à tona a história constitucional, não se pode olvidar das consequências tenebrosas do "autogoverno", no qual as opiniões só poderiam ser exprimidas após interferência de um "poder autoritário", afetando sobremaneira o arbítrio da população, tornando estes marionetes do poder executivo.

O Estado democrático de Direito ampara a liberdade de expressão, todavia não pode haver conflito que amargure outros direitos fundamentais tão preciosos, de forma a pôr em cheque a dignidade da pessoa humana ou a ameaçar a manutenção da ordem constitucional.

Rememore-se que o artigo 53 da CF/88 tutela a imunidade civil e penal para os deputados e senadores quanto a opiniões, palavras e votos (dentro do recinto parlamentar), todavia vem sendo comum parlamentares invocarem referido artigo para, de forma criminosa e autoritária, muitas vezes em vídeos nas redes sociais, incitarem violência, impelirem discriminação e atacarem a ordem democrática, a tripartição dos poderes, o regime de governo e até mesmo ameaçarem pessoas de agressão física.

Esquecem-se os nobres representantes do povo que, para o exercício de qualquer direito fundamental, até mesmo a liberdade de expressão, não pode haver ameaça, violência ou tentativa de quebra da ordem democrática, bem como se deve evocar que a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea esculpida no artigo 60, §4º, da Constituição Federal de 1988, que não pode ser alterada nem mesmo por proposta de emenda à Constituição.

Justamente para que se mantenha a ordem constitucional, a incitação ao ódio revestida de liberdade de expressão, como o "lobo em pele de cordeiro", deve ser intimidada com ações enérgicas, de forma a coibir a violência institucionalizada.

A democracia não é e jamais pode ser considerada como a tirania da maioria, que muitas vezes interpreta a Constituição Federal com intolerância e arbitrariedade, mas uma instituição que deve ser resguardada, de forma a manter a ordem, a paz social, agasalhar os direitos fundamentais e preservar o que foi conquistado mui penosamente: o Estado democrático de Direito.

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