Antes da propaganda eleitoral

Caso de injúria contra pré-candidato é competência da Justiça comum, diz STJ

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22 de fevereiro de 2021, 18h38

Ofensas à honra de pessoa que pretende concorrer a cargo público veiculadas em redes sociais e em páginas da internet em período anterior ao da propaganda eleitoral se enquadram, em tese, aos tipos do Código Penal e devem ser julgadas pela Justiça comum.

Gustavo Lima
Ofensa antes do período de propaganda eleitoral não atrai competência da Justiça especializada, disse ministro Noronha
Gustavo Lima

Essa foi a conclusão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que analisou conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Criminal de Piracicaba, por entender que cabe à Justiça Eleitoral julgar o caso de pré-candidato xingado nas redes sociais.

A suposta vítima era então pré-candidato à prefeitura de Piracicaba e foi atacada em grupos do Facebook. Entre outros insultos, foi chamado de oportunista e acusado de "ter interesse na verba de R$ 1,8 milhão da Prefeitura".

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, o que define a natureza eleitoral de crimes contra a honra é a circunstância de a ofensa ocorrer na propaganda eleitoral ou para os fins dela.

No caso, as ofensas aconteceram quando sequer se tinha conhecimento sobre quais seriam os candidatos oficializados ao cargo de prefeito. Logo, a competência para julgamento é da Justiça estadual comum.

“Assim, as condutas ilícitas supostamente praticadas não se subsumem aos tipos penais dos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral, e sim, em tese, aos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal brasileiro”, concluiu.

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CC 174.107

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