Direito Civil Atual

A eficácia do seguro-garantia judicial estaria em xeque nas execuções fiscais?

Autor

  • Ilan Goldberg

    é advogado parecerista doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) professor da FGV Direito Rio e sócio de Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados.

22 de fevereiro de 2021, 10h24

A utilidade do seguro-garantia judicial nos executivos fiscais é inquestionável. É que o contribuinte, ao invés de dispor de parte do seu próprio patrimônio para fins de garantir o juízo no qual apresentará a sua defesa/embargos, poderá lançar mão de uma apólice de seguros e, assim, preservar a liquidez de seu caixa [1].

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A sistemática do seguro garantia judicial, nesse sentido, implica no pagamento do prêmio pelo contribuinte que, como contraprestação, terá a apólice de seguro garantia emitida por companhia de seguros, figurando como segurado o juízo perante o qual tramite o executivo fiscal [2].

Ainda a respeito da sistemática, é preciso ter em mente que a apólice não se presta para que a seguradora, ao final da demanda de fundo, efetivamente pague o crédito tributário exigido pelo Fisco. O objetivo, com efeito, é oferecer garantia durante toda a tramitação do processo, e é justamente a respeito da eficácia desse instrumento no tempo que nos ocuparemos nestas breves linhas.

Não é incomum observar execuções fiscais/embargos de devedor cuja tramitação se alonga por vários anos. Conforme mencionado no parágrafo anterior, é necessário que se tenha o perfeito alinhamento entre o período de vigência do seguro garantia judicial com a referida tramitação, sob pena de que o juízo pra o qual a cobertura foi destinada fique a descoberto e, assim, identifique-se circunstância hábil à caracterização do sinistro, traduzido, justamente, nesta falta de cobertura.

As renovações das apólices de seguro garantia foram objeto de uma portaria específica por parte do Ministério da Fazenda, cujos termos definem qual deve ser a conduta do contribuinte naquelas hipóteses em que a tramitação do feito perdure por prazo superior à vigência originalmente contratada à apólice. Trata-se da Portaria PGFN nº 164, de 27/2/2014.

Segundo o disposto no artigo 3º, §4º, da norma, no prazo de 60 dias anterior ao vencimento da apólice original o contribuinte deverá demonstrar que, por ocasião do término da vigência da apólice primitiva, a nova, justamente em substituição da anterior, já estará vigente, evitando-se a caracterização do mencionado gap de cobertura.

Problemas decorrentes da renovação e da interpretação empregada pelo Fisco foram detalhadamente discutidos nos autos do Processo nº 0006315-22.2018.4.02.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Naqueles autos, a demanda de fundo dizia respeito a um executivo fiscal de vultoso valor, da ordem de centenas de milhões de reais, garantido por apólice de seguro garantia regularmente emitida.

Como consequência da longa tramitação, o contribuinte precisou cuidar da renovação da apólice primitiva e, nesse sentido, observou o disposto na mencionada portaria. Sucede que o Fisco entendeu que durante o prazo de 60 dias anterior ao vencimento da apólice o juízo teria ficado a descoberto, o que ensejou pedido com vistas à liquidação da vultosa garantia. Essencialmente, além da falta de cobertura, o argumento discutido nos autos referiu-se à alegada não atualização da importância segurada à apólice subsequente, o que se revelava impossível considerando que o índice de atualização ainda não havia sido disponibilizado pelos órgãos competentes.  

O desembargador relator Luiz Antônio Soares, ao iniciar o julgamento, votou favoravelmente à tese defendida pelo Fisco, ao argumento de que "a ora agravada embora tenha apresentado nova apólice de seguro, no prazo de sessenta dias, o valor segurado não se encontrava atualizado quando da apresentação dessa nova apólice, que se deu em novembro de 2017, pois tal valor só teria vigência em janeiro de 2018, quando já não era suficiente para a garantia total da dívida. Portanto, não foi cumprida a obrigação prevista no ato regulamentar e no instrumento de seguro, a qual estabelece que deve ser renovada ou apresentada nova garantia suficiente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento". O desembargador Ferreira Neves votou a seguir, acompanhando o relator. O terceiro julgador a se manifestar foi o juiz federal convocado, Firly Nascimento Filho, que pediu vistas.

A sessão teve seguimento em 6/10/2020, com voto de Nascimento Filho no sentido de divergir do voto do relator. Segundo a divergência, teria ocorrido a má compreensão da sistemática a respeito das renovações dos seguros garantia, uma vez que em momento algum a garantia teria restado falha ou insuficiente. De seu voto, colhe-se: "Não haveria a possibilidade de, em novembro de 2017, saber qual seria o valor atualizado da apólice em janeiro de 2018, tendo em vista que os índices de atualização são alterados mensalmente. Além disso, conforme consignado, a apólice traz previsão expressa no sentido de que o valor da garantia será atualizado monetariamente pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, o que deixa clara a intenção do contribuinte em manter o valor assegurado pela garantia devidamente atualizado". A sessão foi novamente interrompida, com pedido de vistas do relator.

O término da sessão ocorreu no último dia 2, oportunidade na qual o relator acabou retificando o seu voto original para acompanhar a divergência. O desembargador Ferreira Neves, que na primeira sessão havia acompanhado o relator, também retificou o seu primeiro voto, agora para acompanhar a divergência. Assim, por unanimidade de votos, prevaleceu a divergência suscitada pelo juiz federal convocado, Firly Nascimento Filho.

Extrai-se como conclusão desse julgamento que o contribuinte, no caso concreto, fez exatamente o que a portaria exarada pela própria Fazenda Nacional determinava e que, consequentemente, não houve carência alguma de cobertura por parte do seguro garantia emitido.

Respondendo à questão formulada no enunciado, o acórdão comentado nestas breves linhas permite concluir que o seguro-garantia judicial endereçado aos executivos fiscais encontra-se em plena forma, afigurando-se eficaz. Vale lembrar que o acórdão referido se firma como importante precedente relativo a essa temática, fomentando ainda mais o emprego salutar dos seguros garantia nessas demandas.

 

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFam).

 


[1] O Código de Processo Civil, em seus arts. 835, § 2º e 848, parágrafo único, expressamente viabilizam o seguro garantia judicial como bem passível de penhora para fins de garantia do juízo. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: […] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento; Art. 848. (…) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. ”. Especificamente quanto às execuções fiscais, a Lei nº 6.830/1980 apresenta-se nesta mesma direção: “Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: […] II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”

[2] Do ponto de vista regulatório de seguros, é obrigatória a referência à Circular SUSEP nº. 477, de 30 de setembro de 2013. Especificamente com relação ao seguro garantia judicial, vale observar o modelo VI e, para o seguro garantia judicial destinado aos executivos fiscais, o modelo VII. (Fonte: https://www.editoraroncarati.com.br/v2/Diario-Oficial/Diario-Oficial/circular-susep-no-477-de-30092013.html#item9, visitado em 12/2/21).

Autores

  • é advogado e parecerista, doutor em Direito Civil pela Uerj, mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes (UCAM), pós-Graduado em Direito Empresarial LLM pelo IBMEC, professor convidado da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e da Escola Nacional de Seguros (ENS-Funenseg), membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC), e sócio de Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados.

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