ilegalidade administrativa

Sem constatar dolo, TJ-GO desconstitui condenação por improbidade

Autor

22 de fevereiro de 2021, 20h49

O ato de improbidade administrativa pressupõe consciência e vontade, e sem o dolo é apenas uma ilegalidade. Dessa forma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reformou uma sentença e negou a condenação de uma professora e uma ex-prefeita por improbidade administrativa.

Divulgação
Divulgação

De acordo com inquérito civil público, a professora, que lecionava em um colégio estadual de Corumbaíba (GO), foi nomeada diretora de uma escola municipal, com autorização da então prefeita da cidade. A cumulação dos cargos é inconstitucional e ainda havia incompatibilidade nos horários de serviço. Após quase quatro anos, a mulher foi exonerada.

As rés foram condenadas em primeiro grau. Representadas pelo advogado Laudo Natel Mateus, sócio da sociedade Laudo Natel e Advogados Associados, elas recorreram. Alegaram que a coincidência de horários não causava prejuízos à Administração Pública, já que havia compensação em outros períodos e a autorização da Secretaria Municipal de Educação.

A relatora do processo no TJ-GO, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, não identificou ato de improbidade administrativa, apenas de ilegalidade. Segundo ela, a condenação é "restrita aos agentes efetivamente voltados à obtenção de vantagem patrimonial ou extrapatrimonial, ou à malversação do dinheiro público, não àqueles que, por desconhecimento, infringem regras de Direito Administrativo".

De acordo com a magistrada, a ex-prefeita teria apenas assinado o ato de nomeação, enquanto a fiscalização do cumprimento da carga horária seria função da Secretaria de Educação.

"A circunstância da ilegalidade da cumulação sequer pode ser a ela imputada ante o protagonismo da nomeada", destacou. Mesmo que a conduta tenha ofendido princípios da Administração Pública, ela não poderia ser considerada dolosa.

A desembargadora também não constatou dolo da professora, já que ela não teve a oportunidade administrativa de escolher entre um ou outro cargo; acreditava que a cumulação dos cargos era lícita, pois contava com autorização superior; e ainda tentava compensar os horários conflitantes em outros períodos.

"A infração ao princípio da legalidade e moralidade, assim como em relação à ex-chefe, não permite a punição por ato de improbidade administrativa, ante a inexistência do elemento subjetivo dolo", pontuou. 

Clique aqui para ler o voto da relatora
0168436.68.2012.8.09.0035

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!