pedido de destaque

Suspenso no STF julgamento virtual sobre cabimento de mandado de segurança

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22 de fevereiro de 2021, 21h20

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, retirou do Plenário virtual, por meio de pedido de destaque, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 4.296, que questiona alguns pontos da Lei nº 12.016/09, sobre o mandado de segurança. A relatoria é do ministro Marco Aurélio. O julgamento no ambiente virtual foi iniciado em 12 de fevereiro e seria concluído nesta terça-feira (23/2).

Carlos Moura/SCO/STF
Ministro Alexandre retirou a ADI do julgamento virtual Carlos Moura/SCO/STF

Proposta em 2009 pelo Conselho Federal da OAB, a ADI contesta as hipóteses de cabimento de MS. Um dos pedidos é pela suspensão do parágrafo 2º do artigo 1º da lei, que define não ser cabível mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público.

A ordem argumenta que a norma interfere na harmonia e independência dos poderes ao impedir que o Judiciário aprecie esses atos de gestão comercial previstos no dispositivo.

Outra regra questionada pela OAB é o parágrafo 2º do artigo 7º, que proíbe concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos.

O conselho da ordem também contesta os artigos 22, 23 e 25 da lei, que tratam, respectivamente, da exigência de audiência do representante da pessoa jurídica de Direito público como condição para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo; do prazo máximo de 120 dias para se propor mandado de segurança contra a Administração Pública; e da impossibilidade de interposição de embargos infringentes ou de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

ADI 4.296

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