Opinião

Um novo ano para a política de drogas no Brasil

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21 de fevereiro de 2021, 6h36

Há um natural entrave em endereçar uma pauta tão atrelada aos costumes, especialmente no nosso país. O contexto da pandemia, naturalmente, monopoliza os debates e rouba todas as atenções. Nesses termos, o momento não parece propício para retomar o debate quanto à política de drogas, mas a sua inevitabilidade e constante procrastinação tendem a empurrar conclusões ainda para esse ano.

A mover o tema, segue em discussão no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 635.659, que versa sobre a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. Seu julgamento estava marcado para 6 de novembro de 2020, mas foi retirado de pauta e aguarda nova data para apreciação. Consiste em uma excelente oportunidade para a Suprema Corte de atualizar o entendimento nacional a respeito da política de drogas, indo ao encontro dos diversos países que optaram por descriminalizar o seu uso e inaugurar um novo modelo de controle. Não se quer com isso defender a descriminalização a partir de qualquer base moral, mas, sim, observar, frente aos dados e às experiências internacionais, o quanto que a medida poderia impactar positivamente um sistema criminal sufocado à inação.

A lembrar, nossa política de enfrentamento às drogas é pautada a partir daquela iniciada nos Estados Unidos, em 1970, por meio da Lei Federal de Substâncias Controladas. Desde então, o que se observa por lá é um aumento drástico no número da população carcerária daquele país, que foi de 196 mil no ano em que foi decretada para 1,57 milhão em 2016; um aumento de 800%, enquanto a população americana cresceu apenas 60% nesse período [1]. Em paralelo, não se pode concluir que o rigor das medidas tenha contribuído para a redução do consumo de entorpecentes. Pelo contrário, tanto lá quanto aqui a determinante do consumo parece não estar diretamente vinculada à expectativa de que a lei penal estrangule o fornecimento (no caso, o tráfico).

Também por essa razão, vemos nos Estados Unidos uma revisão na severidade de sua política de drogas. A população norte-americana mostra-se gradativamente aberta à legalização de drogas mais leves, como a cannabis, sendo registrado que o suporte pela legalização da droga chegou a 70% em 2020 [2]. No plano prático, o uso medicinal da erva está legalizado, por recomendação médica, em 35 Estados, enquanto o seu uso recreativo está legalizado em outros 16 Estados [3]. Em maior dimensão, ainda em dezembro de 2020, a Casa dos Representantes aprovou um anteprojeto de lei para legalizar o uso de cannabis a nível federal, seja para fins médicos ou recreativos [4].

No plano nacional, nossa lei de drogas pune muito e pune mal. Em se tratando de uma conduta praticada (no ato) sem qualquer violência, em que duas partes acordam um ato de mercancia singular, pune-se com rigor muito maior do que, por exemplo, se punem casos de lesão corporal ou furto. As regras aplicáveis para regime de cumprimento de pena impulsionam uma das maiores populações carcerárias do mundo, com 20% dos detentos respondendo por tráfico de drogas; uma população carcerária de mais de 200 mil pessoas em 2019 [5]. Mais que isso, a simples posse para consumo pessoal, mesmo que punida com medidas alternativas, ainda está coberta por todo estigma criminal e pode resultar na perda da primariedade.

Ainda que em momento não ideal, o tardio debate é impulsionado por outros elementos que orbitam a política criminal. Um estudo da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados estimou um potencial de arrecadação tributária de mais de R$ 12 bilhões na eventualidade de se descriminalizar o consumo de maconha, cocaína, crack e ecstasy [6]. O mesmo estudo computou em seu levantamento um gasto de quase R$ 5 bilhões no enfrentamento às drogas, apenas em 2014, com enorme maioria da parcela sendo proveniente do sistema prisional. Em um momento em que se debate a volta da CPMF, legalização dos jogos de azar e outros meios de gerar receita, a descriminalização sugere tanto uma relevante diminuição de gastos, quanto a criação de receitas robustas para o Estado.

Além de impactos diretos na arrecadação, o estado atual do debate não deixa escapar a preponderância do setor enquanto um novo mercado. Exemplar disso, o uso de produtos à base de canabidiol e apetrechos para consumo impulsiona muitas empresas para grandes resultados. Em outros países que já experimentam a liberação, observa-se tanto o surgimento de empreendimentos a explorar o novo mercado, quanto o avanço de grandes companhias para o setor (como costuma ocorrer com as grandes farmacêuticas).

Dentro do universo de possibilidades de interação em um novo modelo, frente à clara falência do modelo atual de combate às drogas, uma mudança na política criminal hoje patrocinada poderia fomentar um debate necessário, voltado para o que é realmente efetivo e pode impactar a sociedade positivamente. Ao menos, revisitar o tema poderia desafogar relevante parte da Justiça criminal — desde o trabalho policial na apuração, até a execução de penas e o sistema prisional — com fortes impactos para todos o sistema.

Com a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal alinhar o entendimento nacional de combate às drogas ao cenário internacional, descriminalizando a posse de drogas para uso pessoal e abrindo a oportunidade de debater-se no futuro a descriminalização das drogas, interessa à sociedade como um todo que o tema seja enfrentado e qualquer mínima mudança ser revertida em largo avanço. Do ponto de vista daqueles que operam em diferentes papeis no sistema criminal, um passo desses poderia permitir maior ação em matérias muito mais prementes do que o tráfico; excetuada na crítica a questão das organizações criminosas, para a qual, inclusive, a mesma descriminalização pode representar uma resposta efetiva.

 


[1] People Serving Life Exceeds Entire Prison Population of 1970. THE SENTENCING PROJECT, Washington, D.C. Disponível em: https://www.sentencingproject.org/publications/people-serving-life-exceeds-entire-prison-population-1970/. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

[2] BRENAN, Megan. Support for Legal Marijuana Inches Up to New High of 68%. Gallup, 9 de novembro de 2020. Disponível em: https://news.gallup.com/poll/323582/support-legal-marijuana-inches-new-high.aspx. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

[3] LOPEZ, German. Election Day was a major rejection of the war on drugs. Vox, 04 de novembro de 2020. Disponível em: https://www.vox.com/2020-presidential-election/2020/11/4/21548800/election-results-marijuana-legalization-drug-decriminalization-new-jersey-arizona-oregon-montana. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

[4] LOZANO, Alicia Victoria. House passes historic bill to decriminalize cannabis. NBC News, Nova Iorque, 04 de dezembro de 2020. Disponível em: https://www.nbcnews.com/politics/congress/congress-takes-historic-bill-decriminalize-cannabis-n1249905. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

[5] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA- DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias- 2019. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMmU4ODAwNTAtY2IyMS00OWJiLWE3ZTgtZGNjY2ZhNTYzZDliIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

[6] TEIXEIRA, Luciana da Silva. Impacto econômico da legalização das drogas no Brasil. Câmara dos Deputados, 2016. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/areas-da-conle/tema10/impacto-economico-da-legalizacao-das-drogas-no-brasil. Acessado em 12 de janeiro de 2021.

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