Opinião

Discriminação e intolerância na ótica da Convenção Interamericana

Autor

  • Roberto Lemos dos Santos Filho

    é juiz federal auxiliar da Corregedoria do TRF da 3ª Região titular da 5ª Vara Federal Criminal de Santos (SP) mestre e doutorando pela Universidade Católica de Santos pós-graduado em antropologia USC (Universidade do Sagrado Coração) de Bauru (SP).

20 de fevereiro de 2021, 14h06

Nesta sexta-feira (19/2), o Congresso Nacional promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada durante a 43ª Sessão Ordinária da Organização dos Estados Americanos-OEA, realizada em Antígua/Guatemala entre 4 e 6 de junho de 2013.

A promulgação da Convenção foi levada a efeito pelo Decreto Legislativo 01/2021, publicado em 19 de fevereiro de 2021, depois da ratificação pela Câmara dos Deputados, em 9 de dezembro de 2020, e pelo Senado, em 10 de fevereiro de 2021. Próxima etapa a ser cumprida para o efetivo vigor da Convenção no sistema legal pátrio, será a ratificação pelo presidente da República, por decreto.

Como elucidado em artigo disponível no site da Conectas[1], o Brasil foi protagonista e teve papel fundamental na iniciativa que deu origem à Convenção em comento —, que teve como esteio propostas apresentadas durante a 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, Xenofobia e intolerâncias correlatas, realizada pela ONU, em 2001 em Durban/África do Sul.

Após a aprovação em 2013, durante a 43ª Sessão Ordinária da OEA, em Antígua/Guatemala, no ano de 2016 o texto da Convenção foi encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara dos Deputados, sendo aprovado por comissões temáticas em 2018, na forma de um projeto de decreto legislativo, que foi ratificado pelas Casas Legislativas, e promulgado em 19 de fevereiro de 2021 pelo presidente da sessão conjunta do Congresso Nacional.

De acordo com a lição de Valerio de Oliveira Mazzuoli[2], após a ratificação pelo presidente da República, a Convenção terá eficácia equivalente, não igualitária, à das emendas constitucionais, ou seja, terá efeitos equiparados aos das emendas constitucionais. Vale destacar, conforme pontificado pelo citado autor, somente após a ratificação esse tratado passará a vigorar, no Brasil, com a desejada equivalência de emenda constitucional.

Em razão da peculiaridade do momento vivido, com acentuação de radicalismos e intolerâncias, em boa hora esse instrumento internacional de direitos humanos virá integrar o sistema normativo nacional. De fato, marcado pela plurietnicidade e multiculturalidade, o Brasil é formado por diversos grupos étnicos, como indígenas e afrodescendentes que, não raro, enfrentam inadmissível discriminação.

Embora o país tenha população formada por cerca de 59% de pessoas que se declaram negras-afrodescendentes[3], e, consoante informação veiculada pela Funai[4], 896 mil pessoas que se declaram indígenas, que integram 305 etnias indígenas, e falam 274 línguas singulares, preconceitos estruturam a cultura brasileira. É o racismo fruto da cultura imposta pelo colonizador europeu.

Com o advento da integração no sistema legal brasileiro da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, o Brasil deverá proceder em todas suas ações e políticas públicas, no contexto das três esferas do Poder (Legislativo Executivo e Judiciário), de todos os entes públicos federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), em conformidade com as diretrizes traçadas no instrumento normativo.

Releva destacar que a Convenção em questão tem dispositivos que definem o que se deve entender como discriminação racial, e as formas como se concretiza (indireta, múltipla ou agravada). Assenta no que consiste o racismo (artigo 1º), e impõe ao Estado dever de adotar medidas hábeis e eficazes para a prevenção, eliminação, proibição e punição de atos de discriminação, racismo e outras formas correlatas de intolerância (artigos 4º a 12).

Deverão os Estados-partes atuar com especial atenção ao disposto na parte final do artigo 4º da Convenção, que, dando sustentáculo e ampliando o alcance do artigo 1º da Declaração de Princípios sobre a Tolerância aprovada pela Conferência Geral da Unesco (Paris/1995), preconiza que:

“Toda teoria, doutrina e conjunto de ideias racistas descritas neste artigo são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.”

A expectativa de pronta ratificação da Convenção pelo presidente da República renova a esperança de que, em futuro próximo, com a revisão de normas e políticas públicas para o necessário aperfeiçoamento das regras veiculadas no instrumento normativo internacional, todas as ações estatais sejam cunhadas e implementadas com respeito à diferença, igualdade concreta e tolerância, para se alcançar, assim, a sempre visada paz social.

[1] Disponível em: https://www.conectas.org/noticias/por-que-a-convencao-interamericana-contra-o-racismo-pode-e-deve-ser-incorporada-a-constituicao. Acesso em: 19.02.2021.

[2] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-15/mazzuoli-convencao-interamericana-racismo. Acesso em: 19.02.201.

[3] Conforme matéria da lavra de Nathalia Afonso veiculada na revista Piauí de 20.11.2019: “(…) 56,10%. Esse é o percentual de pessoas que se declaram negras no Brasil, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE. Dos 209,2 milhões de habitantes do país, 19,2 milhões se assumem como pretos, enquanto 89,7 milhões se declaram pardos. Os negros – que o IBGE conceitua como a soma de pretos e pardos – são, portanto, a maioria da população. A superioridade nos números, no entanto, ainda não se reflete na sociedade brasileira.

Embora, pela primeira vez, os negros sejam maioria no ensino superior público brasileiro, eles ainda são minoria nas posições de liderança no mercado de trabalho e entre os representantes políticos no Legislativo. Também são uma parte ínfima da magistratura brasileira.

Entre aqueles que não têm emprego ou estão subocupados, negros são a maior parte. Também são a maior parte entre as vítimas de homicídio e compõem mais de 60% da população carcerária do país (…)”. Disponível em https://piaui.folha.uol.com.br/lupa/2019/11/20/consciencia-negra-numeros-brasil/. Acesso em: 29.02.2021.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/funai/pt-br/atuacao/povos-indigenas/o-brasil-indigena-ibge-1. Acesso em: 19.02.2021.

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