Opinião

As mudanças propostas no projeto do novo sistema cambial brasileiro

Autor

  • Rafael Henrique Reske

    é estagiário no escritório Passinato & Graebin Sociedade de Advogados aluno do 9º período do curso Law Experience - Direito Integral da FAE Centro Universitário e membro do grupo de arbitragem FAE.

20 de fevereiro de 2021, 6h03

No último dia 10, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Ordinária nº 5387/2019 [1], o qual dispõe sobre o mercado cambial brasileiro, capital estrangeiro no Brasil e do Brasil no exterior, bem como sobre a devida prestação de informações ao Banco Central (Bacen).

Diante da ainda vigente legislação antiga e esparsa sobre o tema no país, o Banco Central do Brasil enviou o projeto à Câmara com o intuito de: 1) modernizar; 2) simplificar; e 3) consolidar e atualizar a legislação [2].

Pelo primeiro ponto, a autarquia busca aumentar a eficiência das normas — sendo algumas ainda da década de 1920 —, possibilitando o respectivo desenvolvimento do processo de conversibilidade do real, participação da moeda no mundo e permitir a criação de novos negócios no mercado cambial.

Em um segundo momento, o Banco Central almeja trazer um equilíbrio nas exigências burocráticas das relações cambiais, tendo como base os valores transacionados, os riscos da operação e o perfil do sujeito envolvido, bem como visa a "racionalizar as exigências" com essas medidas.

Por fim, a autarquia busca realizar a compilação de cerca de 400 normas em cerca de 30 dispositivos, culminando, dessa forma, em uma maior segurança jurídica às relações realizadas nesse contexto.

No que concerne às inovações promovidas, a primeira delas é a possibilidade de ingresso ao Brasil com o porte de US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda sem a respectiva declaração perante a Receita Federal, em contrapartida dos R$ 10 mil atualmente permitidos. Ou seja, partindo da cotação atual do dólar americano, será possível entrar no país com um montante cinco vezes maior do que o permitido pela legislação vigente.

Outra grande inovação é a possibilidade de pessoas físicas realizarem a venda de até US$ 500 dólares sem exigências regulatórias, desde que sejam preenchidos os requisitos dos indivíduos envolvidos realizarem a transação de forma eventual e não profissional.

Pontua-se que o Banco Central enviou em seu projeto a previsão de US$ 1 mil, mas, durante a tramitação na Câmara, houve a alteração para a metade do valor inicialmente proposto. Da mesma forma, também alterou-se o parágrafo único do artigo 18 da proposição e foi retirada a possibilidade da autarquia rever o valor permitido em razão da conjuntura econômica que o país esteja passando.

Além disso, o projeto trouxe a possibilidade de brasileiros manterem contas no país em moeda estrangeira, bem como de estrangeiros manterem contas em reais no Brasil, mediante futura regulamentação do Banco Central. Essa medida causou certa divergência entre alguns economistas pela possibilidade da criação de uma moeda alternativa e a desvalorização do real, mas a autarquia se manifestou dizendo que a regulamentação não é uma das prioridades a curto prazo [3].

Ainda sobre essa inovação, o Banco Central previu que as contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia — utilizadas para as novas modalidades de transação — de bancos centrais estrangeiros ou de organizações internacionais são impenhoráveis e imunes à execução, quando utilizadas para o exercício das suas próprias funções, bem como não poderão ser objeto de arresto, sequestro, busca e apreensão ou outro ato judicial constritivo.

Com o objetivo de atrair o investidor estrangeiro, o PL traz a previsão de que o capital proveniente do exterior terá o mesmo tratamento jurídico do capital nacional, promovendo, de acordo com a justificativa do Banco Central, "segurança ao investidor estrangeiro" e garantia à "conformidade aos compromissos assumidos pelo País em tratados intemacionais, com impacto positivo na atratividade de capitais estrangeiros" [4]

Por fim, corroborando as diretrizes internacionais de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo — com menção expressa da OCDE e Gafi na justificação, o projeto trouxe, taxativamente, a incumbência às instituições operadoras no mercado de câmbio de adotar medidas e controles para coibir práticas ilícitas dessa natureza.

Com todas as inovações listadas acima, a proposição foi encaminhada ao Senado Federal para o regular trâmite de apreciação da matéria, sendo que há a expectativa de sua aprovação ainda no ano de 2021.

 


[1] Para o inteiro teor do projeto, clique aqui.

[2] DAMASO, Otávio Ribeiro. Proposta de nova Lei cambial. Banco central do Brasil. Nov. 2019. Disponível em <https://www.bcb.gov.br/conteudo/home-ptbr/TextosApresentacoes/PL%20Câmbio%20-%202019-11-18%20-%20V05.pdf > Acesso em 15 fev. 2021.

[3] ELIAS, Juliana. Nova lei cambial permitirá ter contas em dólar no Brasil? Não é bem assim. CNN Brasil Business. fev. 2021. Disponível em < https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/02/12/nova-lei-cambial-permitira-ter-contas-em-dolar-no-brasil-nao-e-bem-assim > Acesso em 15 fev. 2021.

[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei Ordinária 5387/2019. Dispõe sobre o sistema cambial nacional. Disponível em < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1817652&filename=PL+5387/2019 > Acesso em 15 fev. 2021.

Autores

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    é acadêmico do 8º período do curso Law Experience - Direito Integral da FAE Centro Universitário, membro do Grupo de Mediação FAE e membro do Grupo de Arbitragem FAE.

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