Opinião

O open banking e a primeira fase de implementação do sistema aberto

Autores

  • Lucas F. G. Bento

    é sócio consultivo e de estratégia de negócios do Thielmann Nogueira Advogados com experiência em governança corporativa Direito Societário e fusões e aquisições mercados capitais sistemas bancário e de pagamentos pesquisador e doutorando na Universidade de Hamburgo com financiamento Albrecht Mendelssohn Bartholdy Graduate School of Law e vinculado à cadeira de Law & Economics do Institut für Recht und Ökonomik e treinador do Núcleo de Arbitragem e Mediação da USP-Ribeirão Preto.

  • Matheus Duarte Silva Pinho

    é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - USP e pela Università degli Studi di Camerino e membro do Núcleo de Arbitragem e Mediação da USP - Ribeirão Preto.

20 de fevereiro de 2021, 6h36

Explicações, debates e textos sobre a implementação do sistema financeiro aberto (open banking) no Brasil têm se tornado cada vez mais frequentes, especialmente nas últimas semanas, já que a primeira de suas quatro fases de implementação teve início no último dia primeiro [1].

O open banking, conceitualmente, nada mais é do que a viabilização de um sistema de interfaces de programação (APIs — sigla da expressão em inglês application programming interface) que permite disponibilização de informações das instituições participantes e dos dados de seus clientes. Ou seja, o open banking é a viabilização tecnológica de piscinas de dados sobre acessibilidade e histórico de serviços financeiros aos consumidores.

Destaca-se que o comunicado do Banco Central nº 33.455/19, que divulgou os requisitos fundamentais para implementação do open banking no Brasil, no próprio texto e na exposição de motivos para sua aprovação, defende o sistema como uma forma de "aumentar a eficiência no mercado de crédito e Pagamentos no Brasil, promovendo ambiente de negócios mais inclusivo e competitivo". Ainda, com base em experiências internacionais, diz que irá "promover inovação, aumentar a competição e proteger o consumidor" [2].

O comunicado, todavia, fundamenta-se no Brasil a partir da edição da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD deu tratamento ao dado colocando a pessoa a quem se refere como titular, competindo a ela o poder direito, com limitações legais, para fornecer, autorizar fornecer, ceder, transferir, autorizar tratar, enfim, dispor sobre o dado por consentimento expresso e não viciado [3]. A lei prevê ainda tratamento indenizatório para ressarcimento de dano causado pelo uso do dado.

A LGPD atribuiu natureza patrimonial ao dado, à medida que o reconheceu como um direito, passível de avaliação econômica, atribuído a um titular [4]. O open banking, portanto, vem viabilizar o exercício dessa titularidade, através da disposição do dado detido pelas instituições participantes, aos usuários de serviços financeiros, os clientes dessas instituições.

Entre as instituições participantes, aquelas de maior porte, classificadas pelo Banco Central como S1 e S2, são obrigadas a participar. Já aquelas de menor porte e as fintechs podem optar pela participação no open banking [5].

A implementação do sistema se dará em quatro fases. Essa primeira fase tratará somente de informações das próprias instituições financeiras participantes. Na segunda etapa, prevista para 15 de julho, haverá a disponibilização de dados cadastrais e de movimentação financeira dos clientes mediante prévia autorização desses. A terceira fase, que terá início em 30 de agosto, possibilitará o pagamento e transferências em ambientes independentes dos aplicativos dos bancos ou internet banking. Por fim, a quarta e última fase, prevista para 15 de dezembro deste ano, tratará do compartilhamento dos demais dados financeiros dos clientes, como seguros, investimentos e câmbio.

Ademais nessa primeira fase não haver compartilhamento de dados dos clientes, ela prepara o sistema, especialmente a garantir dois aspectos: 1) confiança; e 2) diagnósticos de oportunidades.

Confiança é fundamento-base do sistema financeiro, no qual a mera suspeita de insegurança pode gerar ondas de desconfianças fulminantes ao sistema. Não por menos, esse foi um dos principais pontos de debate por meses entre o Banco Central e as agentes do setor. Criar uma entrada para envio e recebimento de dados, APIs, é algo que assusta quando se trata de dados tão sensíveis, como financeiros.

Recentemente, diversos invasões e vazamentos ocorreram justamente em razão da criação de novas portas (e.g. STJ em 2020 e vazamento de CPFs, documentos de carros e números de telefone em janeiro de 2021). Razão pela qual essa primeira fase tem um papel fundamental na construção da confiança. Primeiro pela demonstração de confiança das instituições participantes que serão as primeiras a ter dados próprios partilhados. Segundo, pois, esses dados não tão sensíveis, servirão de testes para implementação das APIs e os protocolos de segurança para garantir que serão compartilhados somente os dados entre as instituições autorizadas, livres de invasões e vazamentos.

A segurança dos serviços e operações bancárias sempre se baseou na lógica da inviolabilidade. Para romper tal paradigma e garantir que os dados podem ser destacados dos serviços financeiros em si com segurança é que o processo de implementação do open banking será gradual e com etapas de testagem da aplicação, especialmente essa primeira fase.

Ainda, as informações compartilhadas nessa primeira fase também servirão para diagnóstico da oferta e acessibilidade de serviços financeiros no Brasil. Essa etapa não contempla compartilhamento de dados de clientes, mas nela objetiva-se criar uma base de dados padronizada a partir do compartilhamento pelas instituições participantes de informações sobre o funcionamento e os canais utilizados para atender clientes, bem como dos serviços e taxas disponíveis.

Sob essa perspectiva, a primeira fase do open banking é o alicerce das três fases subsequentes, pois serão possíveis com esses dados que as instituições participantes realizem estudos sobre distribuição geográfica de atendimento bancário, de utilização de serviços e de disponibilização de serviços por classes financeiras. Tais estudos permitirão a identificação de oportunidades e, consequentemente, a promoção de inovação no setor, a antecipação da demanda dos consumidores, a expansão da acessibilidade a produtos bancários e financeiros, assim como novos produtos e serviços venham a ser criados e disponibilizados.

Em suma, o objetivo final do open banking em promover inovação e concorrência no sistema financeiro depende do sucesso de cada um dos seus blocos de implementação. Nessa primeira fase, o sistema buscará identificar reais oportunidades de inovação ao mesmo tempo que garante a segurança necessária para criação de confiança no sistema aberto.

 


[3] Conforme artigos 7º, I, e 8, § 3º, da Lei 13.709/18, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm.

[4] Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª Ed., 1951, pp. 209-210.

[5] Conforme art. 6º da Resolução Conjunta nº 1 de 4 de maio de 2020, já mencionada.

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    é sócio consultivo e de estratégia de negócios do Thielmann Nogueira Advogados, com experiência em governança corporativa, Direito Societário e fusões e aquisições, mercados capitais, sistemas bancário e de pagamentos, pesquisador e doutorando na Universidade de Hamburgo com financiamento Albrecht Mendelssohn Bartholdy Graduate School of Law e vinculado à cadeira de Law & Economics do Institut für Recht und Ökonomik e treinador do Núcleo de Arbitragem e Mediação da USP-Ribeirão Preto.

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    é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - USP e pela Università degli Studi di Camerino, e membro do Núcleo de Arbitragem e Mediação da USP - Ribeirão Preto.

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