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Avalista deixa de responder por nota promissória após prescrição, diz STJ

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20 de fevereiro de 2021, 7h21

Prescrita a nota promissória, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, em face de sua natureza eminentemente cambial.

Sergio Amaral
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino aplicou jurisprudência do STJ sobre o tema
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva dos avalistas para figurar no polo passivo de ação monitória baseada em notas promissórias prescritas.

O julgamento foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.

A decisão colegiada reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo o qual o aval não garante a força executiva do título, mas sim o cumprimento da obrigação principal, que em última análise é o crédito por ele representado.

O STJ abordou o tema quando a 2ª Seção definiu, em recursos repetitivos, a tese de que o prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando estas perderam a força executiva, é de cinco anos.

O voto do relator da tese, ministro Luís Felipe Salomão, indicou que prescrita a nota promissória, não existiria pretensão em face do avalista. E é assim que a jurisprudência da corte tem se comportado, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Considerando a natureza eminentemente cambiária do aval, cessam as pretensões do portador do título contra os avalistas a partir da prescrição cambial das cártulas”, disse ele, relator do recurso julgado pela 3ª Turma.

“Assim, seguindo o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte no sentido de que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval, não respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, é de rigor o provimento do recurso especial”, acrescentou.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.799.962

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