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Candidato com qualificação superior à exigida no edital não pode ser afastado

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19 de fevereiro de 2021, 21h58

Candidato que tem maior qualificação do que a exigida no edital do concurso, se vencedor do certame, não pode ser impedido de assumir o seu cargo no serviço público. Afinal, a aplicação do princípio da vinculação ao edital não deve macular os demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública, como o da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Reprodução/UFRGS
1º colocado em concurso da UFRGS tinha diploma de doutorado em vez de mestrado
Reprodução/UFRGS

Ancorada neste fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente apelação interposta pelo pró-reitor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, inconformado com a sentença que garantiu a nomeação e posse de um candidato a professor-substituto da Faculdade de Educação.

Ao confirmar a sentença que concedeu a segurança para garantir a nomeação do autor, o colegiado, tal com o juízo de origem, reconheceu que a titulação maior — doutorado e pós-doutorado — abarca a titulação menor — mestrado —, exigida no edital. Os desembargadores destacaram que o gestor público é livre para definir o perfil dos profissionais que necessita contratar, mas não pode se prender a filigranas, formalismos que apenas restringem o caráter competitivo do concurso público e não traduzem melhora efetiva no serviço a ser prestado.

‘"Por tais razões, o administrador público não pode ser preciosista na análise documental, sob o pretexto de estar estritamente vinculado ao instrumento convocatório, pois tal agir acaba apenas obstaculizando desarrazoadamente a nomeação de candidatos que, mal ou bem, já foram selecionados conforme os critérios que o próprio gestor público livremente escolheu (Lei nº 9.784/99, art. 2º). (…) Portanto, reconheço o direito líquido e certo do impetrante, mantendo a sentença’", anotou no acórdão o desembargador Rogerio Favreto, relator da apelação/remessa necessária na Corte regional.

O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão telepresencial do dia 9 de fevereiro.

Mandado de segurança
Apesar de ter se sagrado como único vencedor no Processo Seletivo número 21/2019, o autor teve a sua nomeação para o cargo barrada pela UFRGS. Motivo: o edital exigia "Mestrado em Educação, com ênfase em Educação Infantil", mas ele apresentou "apenas" os seus diplomas de "Mestre em Educação" e de "Doutor" e "Pós-Doutor em Educação Infantil".

Preterido ao cargo, por não ter atendido a qualificação formalmente exigida pelo edital do concurso, o autor impetrou mandado de segurança na 6ª Vara Federal de Porto Alegre, para derrubar o ato do pró-reitor de Gestão de Pessoas.

Ao julgar o mérito do mandado, a juíza federal Daniela Cristina de Oliveira Pertile deu razão ao impetrante. Ela reconhece que o edital é a "lei do concurso", mas ressaltou que o "princípio da vinculação ao edital" não pode se sobrepor aos demais princípios que regem a Administração Pública.

"A qualificação exigida pelos editais de concursos públicos é mínima. Por isso, candidato com formação superior à exigida pela lei do certame apresenta condições de nomeação e posse no cargo pretendido. Uma vez que o agravante apresentou diploma de graduação, pressupõe-se a qualificação específica necessária, abarcando, e inclusive sobrepujando, os pressupostos básicos elencados no edital, estando devidamente atendido o referido pressuposto", escreveu na sentença.

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MS 5003547-53.2020.4.04.7100

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