Estúdio ConJur

A presunção de veracidade e legitimidade dos acordos de delação premiada

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19 de fevereiro de 2021, 11h17

Recentemente tivemos notícia por meio da investigação que apura a invasão de celulares de autoridades por hackers de muitas mensagens trocadas entre procuradores e juízes da outrora denominada operação "lava jato".

Spacca
"O hábito de tudo tolerar pode ser a causa de muitos erros e de muitos perigos", já nos advertiu sabiamente Cícero, o que para nós nesse momento é frase de reflexão quanto ao conteúdo descoberto das mensagens entre as autoridades que têm o dever funcional de defender a lei.

Os atos administrativos do poder público possuem a presunção de serem legítimos e verdadeiros, ou seja, que se pautem amparados pelo que a sociedade instituiu como parâmetros principiológicos que regem um Estado democrático de Direito, e nesse contexto o de maior importância seria o princípio da dignidade da pessoa humana.

Segundo Kant, o homem é o fim em si mesmo, nunca devendo ser utilizado como meio a alcançar um fim, pois, diversamente de todas as outras coisas, o homem, ser único, possui dignidade, e não um mero preço.

Bentham, por outro lado, defendia a utilidade das "coisas" para alcançar o fim esperado, que seria a felicidade; defendia, portanto, os meios capazes de alcançar um fim, assim sendo, se possível fosse utilizar o homem para um fim social mais feliz, assim deveria ocorrer.

Estamos nos dias atuais pautados entre essas duas doutrinas éticas, ponderando a utilidade e a dignidade, divididos por questões que se chocam entre garantia e eficácia penal. Seria ético e legitimo o Estado e seus agentes blefarem, mentirem e ludibriarem para alcançar um fim? Deve o Estado agir ética e moralmente?

A Lei nº 12.850/13 define o procedimento dos acordos de colaboração e delação premiada, o que em simples leitura define dois momentos desses acordos, que seriam o pré-processual e o processual. Inicialmente o que denominaremos de pré-acordo é realizado em uma fase tipicamente administrativa entre a polícia, e, ou, o Ministério Público.

Nessa fase pré-processual vigem ao acordo as presunções relativas aos atos administrativos do Estado, pois claramente é essa a natureza jurídica do que a Lei nº 12.850/13 denomina de "proposta de colaboração", mas o que realmente é o acordo sendo formalizado, construído entre as partes.

A proposta de colaboração, ou pré-acordo — como prefiro me referir —, é de fato o acordo antes de ser levando a juízo para sua homologação, como bem definido em lei é "negócio jurídico", em que as partes negociam a melhor proposta e as melhores condições.

Após esses breves comentários sobre a Lei nº 12.850/13, voltaremos às mensagens obtidas ilegalmente pelos hackers, mas que nos levam à reflexão sobre os fundamentos e objetivos dos acordos de delação premiada. Os fundamentos desses acordos estariam vinculados aos princípios constitucionais do devido processo (paridade de armas) e dignidade da pessoa humana (não submissão a tortura)?

As mensagens trazidas às luzes nos apresentam ações do Ministério Público que não se coadunam ao processo judicial de um Estado democrático, fazendo mais parecer uma ação completamente as margens da lei, onde se direcionam delações [1] e se coagem réus para obter informações [2].

As revelações que obtivemos com as mensagens entre procuradores nos apresentam uma operação estruturada para obter informações previamente acertadas para atingir alvos específicos — estabelecendo alvos e criando a narrativa —, na pior — ou melhor — forma utilitarista, o homem como mero objeto do processo, a "eficácia" a qualquer custo, acima até mesmo da verdade e da justiça, solapando as garantias constitucionais.

Essas mensagens recentes nos mostram a urgente necessidade de revermos alguns aspectos da Lei nº 12.850/13, principalmente quanto às formalidades e o acompanhamento do pré-acordo. A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos do Estado é presunção relativa, que, na evidência de revelações que demonstram um claro desvio de finalidade nos acordos de delação, deve ser afastada.

O acompanhamento do Poder Judiciário desde o inicio das tratativas de acordos de delação; a exclusividade da defesa quanto à iniciativa de propor acordos; e a obrigatoriedade de que se formalizem em audiência com as partes, são algumas das propostas para que instituto tão útil, a persecução penal, seja adequado com maior segurança aos princípios que regem nosso Estado. Uma delação pautada em fundamentos éticos e morais é, além de necessária para garantir legitimidade ao processo judicial, obrigatória para que o negócio jurídico seja pautado na paridade, equidade e justiça.

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