Reflexões Trabalhistas

Contribuição sindical: o nome e seus efeitos

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19 de fevereiro de 2021, 8h00

A contribuição sindical ficou estigmatizada como valor de cobrança compulsória descontado do salário dos empregados e sobre o capital social de empresas em benefício das respectivas entidades sindicais e que se revelou, desde sempre, como imposição violadora do direito à liberdade sindical pois vinculada, acima de tudo, à unicidade sindical. Todavia, outras entidades representativas de classe vêm se mantendo à custa de imposição de contribuição associativa ou “sindical” com o pretexto de proteção do exercício da atividade profissional.

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Fora do âmbito da CLT existem contribuições que são exigidas do profissional ou de empresas para a atuação na atividade econômica, sempre com objetivo corporativista de cuidar da reserva de mercado de trabalho.

É o caso, por exemplo, da contribuição da Lei nº 3.857/60, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou o exercício da Profissão de Músico. Citada lei dispõe no artigo 66 que

“Todo contrato de músicos profissionais ainda que por tempo determinado e a curto prazo seja qual fôr a modalidade da remuneração, obriga ao desconto e recolhimento das contribuições de previdência social e do impôsto sindical, por parte dos contratantes”.

E, no artigo 68 que

“Nenhum contrato de músico, orquestra ou conjunto nacional e estrangeiro, será registrado sem o comprovante do pagamento do Impôsto Sindical devido em razão de contrato anterior.”

Portanto, aí está de modo expresso e inquestionável a obrigação, longe do âmbito da CLT e da condição exclusiva de empregado, da compulsoriedade de recolhimento do antigo “imposto sindical” pelo tomador de serviços.

Em 10 de fevereiro, o sítio do Tribunal Superior do Trabalho publicou notícia de decisão da 2ª. Turma, em ação ajuizada pelo Sindicato dos Compositores e Instrumentistas do estado do Espírito Santo em 2017, com o seguinte teor: "Município deve recolher contribuição sindical de músicos contratados para shows". O caso teve como relator do recurso de revista do sindicato o ministro José Roberto Pimenta (processo: RR-1188-64.2017.5.17.0121).

Consoante havia decidido o Tribunal Regional, com interpretação mais restritiva ao campo de aplicação das expressões, em voto do desembargador relator Cláudio Armando Couce de Menezes, decidiu que "a contratação de bandas para a participação de show musical não enseja a formação de vínculo empregatício, tratando-se de simples contrato de prestação de serviços autônomos, onde a contribuição sindical deve ser recolhida pelos próprios trabalhadores, consoante disposto no §2º, do artigo 586, da CLT. (autos 0136300-21.2010.5.17.0001, 1ª T).

No acórdão superior, que reforma a decisão regional, sustenta a turma que os artigos 66 e 68, acima citados. obrigam o tomador contratante ao recolhimento e afasta-se de forma inconteste, no nosso sentir, do conceito stricto sensu de verba devida em função do vínculo de emprego. Ainda, segundo o acórdão a obrigação de recolhimento é exclusiva do tomador contratante do músico.

O tema parece mais controvertido com a reforma trabalhista que excluiu a compulsoriedade da contribuição sindical. Todavia, o nome atribuído ao recolhimento pela lei (imposto sindical) não deve ser confundido com a contribuição sindical vinculada ao contrato de emprego cuja manifestação de autorização para o desconto fica a critério do empregado.

Em palavras outras, a contribuição para associações profissionais de trabalhadores autônomos, muito embora espelhadas no modelo do sindicalismo de emprego, inclusive pelo nomen juris, segundo a decisão do TST deve ser mantida. Mais difícil ficará essa discussão quando tivermos a pluralidade sindical entre nós.

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