Opinião

A mídia compartilhada e a discutível (in)segurança jurídica

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19 de fevereiro de 2021, 19h08

O atual cenário pandêmico trouxe, para além das dificuldades cotidianas, ambiente favorável às mudanças, principalmente no que tange ao uso da tecnologia pela Justiça. Não obstante, se áudios e vídeos eram entregues nas secretarias das varas do Poder Judiciário em CDs ou pendrives, hoje podem ser compartilhados via Google Drive. E o impasse do caso está no uso dessa ferramenta: será que ele traz dinamicidade ao processo ou insegurança jurídica?

É certo que toda novidade, principalmente no tradicional e litúrgico mundo jurídico, enfrentará resistência e desconfiança, o que, por si, não é autojustificável — mas reclama sempre pela necessária cautela. Dito isso, a possibilidade de compartilhamento de documentos pela "nuvem" é razoavelmente questionável, posto que não integram os autos processuais físicos ou eletrônicos. Todavia, nem tudo o que é objeto de discussão num processo pode, fisicamente, ser depositado na secretaria da vara, a exemplo de bens móveis de grande porte ou imóveis. Não por isso, a lei prevê figuras como o fiel depositário (inciso IV, artigo 665, do CPC), bastando tão somente algum documento probatório nos autos sobre a existência daquele bem para que tenha relevância jurídica. Essa lógica também se aplica perfeitamente aos arquivos compartilhados pela internet.

Sobre a integridade desses arquivos, há de se questionar a possibilidade de sua alteração ao longo do processo e se isso traria insegurança ao polo adverso ou ao juízo, dada alguma mudança na estratégia da defesa daquele que o compartilhou. Ora, como poderia ser o caso de haver modificação no documento se as ferramentas disponibilizam as informações sobre a data da última modificação do arquivo. Ademais, é plenamente plausível que haja o confrontamento dos arquivos com aqueles oportunamente baixados pela secretaria e pela parte adversa. Assim, acaso sobrevenham dúvidas, se tal ou qual documento foi alterado, há diversas formas de analisá-las. Importa destacar que a alteração de qualquer documento de interesse processual, mais que reprovável, configura litigância de má-fé, inclusive sendo passível de reprimendas legais.

As limitações técnicas no universo de sistemas processuais restringem as formas de produção de prova por quaisquer das partes, em especial a apresentação de arquivos de mídia. Os protocolos sanitários têm impedido a atuação cotidiana dos causídicos nos fóruns, obrigando-os a buscar soluções criativas, como despachar com os magistrados, via WhatsApp, ou fazer sustentações orais, via Google Meet. Destaque-se que princípios como a ampla defesa e o contraditório jamais podem ser mitigados, e qualquer meio que os preserve deve ser analisado detidamente pela Justiça, vez que essas novidades nada mais são do que manifestações da amplitude desses princípios no espaço e no tempo.

Nada é infalível, quer seja a utilização dos meios processuais físicos, quer os eletrônicos. As novas ferramentas tecnológicas, inegavelmente, trazem comodidade e economia, haja vista que o compartilhamento de documentos, via DriveI, é gratuito e acessível em tempo integral a todas as partes. Não por isso, os tribunais trabalhistas da 12ª e 18ª Regiões, por meio de portaria e provimento respectivamente, expressamente autorizaram o uso dessas tecnologias para promover o andamento processual neste momento de excepcionalidade. Por seu turno, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região foi além, publicando o Provimento nº 13/2020, que, inclusive, conta com tutorial para o compartilhamento dos arquivos de mídia. Pari passu, como as audiências e sustentações virtuais já foram regularizadas em âmbito nacional, é provável que o mesmo aconteça com tais métodos.

Os artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil alicerçam o princípio da instrumentalidade das formas, no qual, quando atingido o objetivo de determinado ato, a despeito de previsão legal em sentido diverso, se reputa válido. Se determinada mídia guarda relevância ao deslinde do feito e há formas legítimas de acesso ao juízo e às partes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá ser considerada pela Justiça para efeito valorativo. A segurança jurídica é fruto do correto uso dos meios disponíveis alicerçado pela boa-fé de todas as partes.

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