Opinião

Cultura: recursos ex machina

Autor

  • Humberto Cunha Filho

    é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor) presidente de honra do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor dentre outros dos livros “Teoria dos Direitos Culturais” (Edições SESC-SP) e “(F)atos Política(s) e Direitos Culturais” (Dialética).

19 de fevereiro de 2021, 14h35

A Emenda Constitucional nº 71, datada de 29 de novembro de 2012, acrescentou o artigo 216-A à Constituição Federal para instituir o Sistema Nacional de Cultura (SNC), especificando para ele uma definição, uma estrutura institucional e um conjunto longo de supostos princípios, assim adjetivados porque nem tudo que recebe esse nome, ao longo dos 12 incisos do §1º, caracteriza-se como tal, o que merece uma breve explicação.

Um princípio é um tipo de norma jurídica que expressa um valor a ser obedecido por quem aplica a legislação, a exemplo de moralidade, igualdade e boa-fé. Se um dado setor é regido por mais de um princípio, todos têm de ser respeitados simultaneamente; assim, quanto mais princípios, mais restrições um gera sobre os outros. Numa metáfora circense, a aplicação dos princípios lembra a atividade de um malabarista, cuja dificuldade aumenta na mesma proporção da quantidade de malabares que decide manusear.

Além do desafio gerado pela inflação de princípios, como dito, nem tudo que a emenda assim designa corresponde a um deles; entre outras coisas equivocadamente mencionadas como se princípios fossem, há "regras", que formam outro tipo de normas, caracterizadas por expressarem uma proibição, uma permissão ou uma obrigação.

É nitidamente uma regra o conteúdo do inciso XII do §1º do artigo 216-A da Constituição Brasileira, no qual está determinada a "ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura". Trata-se de um comando às autoridades que elaboram as leis orçamentárias para que sempre ampliem os recursos financeiros para o setor indicado.

A despeito disso, o IBGE, em artigo informativo sobre o Sistema de Indicadores Culturais intitulado "Participação da cultura no orçamento reduz em todas as esferas de governo em 2018", noticia que "apesar do aumento dos dispêndios, todas as esferas de governo reduziram suas participações de gastos no setor cultural em sete anos, passando de 0,28% em 2011 para 0,21% no ano passado".

Como entender esse paradoxo de a Constituição determinar a ampliação dos orçamentos para a cultura e se averiguar precisamente o oposto, sem que providências corretivas sejam adotadas? É bem provável que os legisladores não respeitem essa regra por enxergarem nela algo de irrazoável, ao menos se for interpretada literalmente, pois se os recursos para a cultura forem sempre progressivos, estima-se que chegará um dia em que nada sobrará para os outros setores, o que leva ao absurdo e, portanto, ao antijurídico.

Mesmo que se dê a mais razoável das interpretações, levando em conta as outras obrigações estatais, e ainda que a cada ano fossem ampliados os orçamentos para a cultura, isso não representaria uma garantia de mais recursos, considerando que a execução orçamentária no Brasil não é obrigatória, mas apenas autorizativa, circunstância que não foi modificada pela emenda ora em análise.

Provavelmente, essa regra foi pensada como um substitutivo para a já histórica reivindicação de vincular recursos em favor da cultura, tentada através de várias Propostas de Emendas Constitucionais (PEC), sem qualquer êxito, até agora. Infelizmente, esse é o caso em que a Emenda nº 71 saiu pior que o soneto, digo, que a continuidade da luta pela aplicação de percentuais mínimos por parte dos entes da federação brasileira. Mais uma vez, buscando-se o caminho mais curto, ofertou-se ao tão combalido setor cultural outra ilusão, dessa que tira o foco para a continuidade e aprofundamento nas lutas, das quais podem decorrer as conquistas de que tanto precisa.

A propósito de ser o campo cultural, se a situação fosse observada pela ótica da dramaturgia, seria o caso de dizer que, no que concerne à previsão de ampliação de recursos para a cultura, contida na PEC que acrescentou à Constituição o SNC, foi adotada a solução que os gregos chamavam deus ex machina, em que durante uma peça de teatro certa divindade aparecia do nada, fora da lógica da encenação, simplesmente para dar uma solução arbitrária e ineficaz ao enredo mal construído.

Autores

  • Brave

    é professor de Direitos Culturais nos programas de graduação, mestrado e doutorado da Universidade de Fortaleza (Unifor), presidente de Honra do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor, dentre outros, do livro "Teoria dos Direitos Culturais: fundamentos e finalidades".

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