Função social do contrato

Por Covid-19, juiz reduz em 60% valor de parcela de van de transporte escolar

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19 de fevereiro de 2021, 18h56

Com base no princípio da função social do contrato, o juiz Dirceu Brisolla Geraldini, da 6ª Vara Cível de Jundiaí (SP), reduziu em 60% o valor das parcelas de financiamento de uma van adquirida para fazer transporte escolar. 

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ReproduçãoPor Covid-19, juiz reduz em 60% valor de parcela de van de transporte escolar

A motorista, representada pelo advogado Tiago Moraes Gonçalves, do Ernesto Tzirulnik Advocacia, alegou que, embora tenham sido retomadas parcialmente as aulas nas escolas públicas e privadas, não houve, pelos pais dos alunos que transportava, a recontratação dos serviços. Para o magistrado, a situação ficou devidamente comprovada nos autos.

"A pouca frequência presencial às aulas, somada à dificuldade financeira dos responsáveis pelos alunos, provavelmente decorrente da crise econômica gerada pelas medidas de contenção da pandemia da Covid-19, inviabilizaram a retomada do exercício profissional da autora", afirmou.

Geraldini citou o princípio da função social do contrato, "por meio do qual se busca preservar a lógica econômica livremente pactuada, sobretudo a comutatividade, ou seja, a troca entre as prestações pagas e exigidas", e o artigo 478 do Código Civil, "que diz que nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução".

A decisão vale a partir de fevereiro de 2021 até a retomada integral das atividades escolares no município de Jundiaí. O magistrado fixou multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, em caso de descumprimento da ordem pelo banco que concedeu o financiamento à autora da ação.

Processo 1016122-22.2020.8.26.0309

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