Opinião

A responsabilidade civil na Medicina

Autor

  • Alessandra Varrone de Almeida Prado Souza

    é advogada pós-graduada em Direito Médico autora do livro "Direito Médico" da Editora JHMizuno professora do CERS e do Verbo Jurídico palestrante membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF e da Comissão de Bioética e Saúde de Taguatinga/DF.

19 de fevereiro de 2021, 20h53

A Medicina lida com o bem mais precioso do ser humano: a vida. E, por essa razão, se espera que a atenção e o cuidado sejam livres de qualquer descontentamento. Contudo, é preciso lembrar que, diferentemente de outras áreas, a Medicina não é uma ciência exata e tampouco se pode garantir o resultado de um tratamento ou atendimento médico. O aborrecimento advindo do insucesso no tratamento médico ou o desrespeito aos direitos do paciente fazem com que a relação do profissional da saúde com ele seja uma atividade vulnerável e, quiçá, a mais ameaçada nos últimos tempos.

Em muitas circunstâncias, a insatisfação do paciente pode acarretar um sentimento de frustação e, consequentemente, ser compreendida como erro médico e expectador de um direito a ser reparado pelo médico. Portanto, a distinção entre frustação do paciente e erro médico nem sempre é fácil de ser distinguida e exige do advogado destreza para identificar o desapontamento do defeito na assistência.

Sem contar com o agravamento originado da modificação da relação médico-paciente, principalmente quando o paciente se depara com a inobservância de seus direitos básicos, como o direito à informação.

No tocante à responsabilidade civil, o Código Civil adotou a teoria dualista de responsabilidade aquiliana e contratual. Na responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, há a violação à ordem jurídica, e não de um contrato ou serviço entre aquele que recebe o serviço e o que o presta. Aqui, o contrato não é elemento indispensável, porque a responsabilidade está na violação de algum princípio geral de Direito, e não necessariamente infração do contrato. Por isso que se entende que a violação depende da culpa latu sensu por meio de suas modalidades, que são: negligência, imprudência e imperícia.

A negligência na seara médica seria a conduta omissiva do profissional no contexto em que era fundamental agir. Como exemplo, o médico plantonista que deixa de visitar seus pacientes para descansar.

No que tange à imprudência, o médico tem uma atitude ativa, contudo, ela causa danos ao paciente. Como exemplo, temos o médico que prescreve medicamentos por telefone sem analisar o prontuário do paciente.

Ocorrerá a imperícia quando faltarem ao profissional conhecimentos técnicos fundamentais para a ação que ele almeja atingir. Exemplo seria o clínico geral que realiza cirurgia neurológica em pacientes.

Para que se configure a responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três importantes requisitos: conduta, dano e nexo causal. A conduta é o ato humano que produz efeitos jurídicos. É o agir ou não do médico que pode acarretar prejuízo no paciente. O dano é o prejuízo decorrente da conduta do médico. É o resultado sentido pelo paciente devido à atitude do profissional. Nexo causal é a relação entre o ato médico e o dano gerado. É a relação de causa e efeito entre a conduta e a consequência no paciente e deve ser imprescindivelmente demonstrado para caracterização da responsabilidade civil. A ausência do nexo causal induz à ausência de qualquer responsabilidade sobre o profissional.

Diante da dificuldade de comprovação da responsabilidade civil, no Direito há previsão de causas eximentes de responsabilidade que estão ligadas à defesa do profissional da saúde, decorrentes da ausência de erro no diagnostico ou na terapêutica.

Autores

  • é advogada, pós-graduada em Direito Médico, autora do livro "Direito Médico", da Editora JHMizuno, professora do CERS e do Verbo Jurídico, palestrante, membro da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB/DF e da Comissão de Bioética e Saúde de Taguatinga/DF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!