STJ referenda uso de interceptação telefônica após suspeita de 'rachadinha'
18 de fevereiro de 2021, 13h23
Havendo suspeita de que um vereador estava constrangendo os funcionários de seu gabinete a lhe devolver parte dos salários pagos, é possível utilizar da interceptação telefônica para apuração dos fatos, sem que ela seja considerada o primeiro ato de investigação.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus de um vereador de São José dos Pinhais suspeito de praticar o crime de concussão pela chamada ‘rachadinha’.
O julgamento foi unânime, seguindo o voto do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votaram com ele os ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e João Otávio de Noronha.
A notícia de que ele exigia dos funcionários de seu gabinete a devolução de parte dos salários pagos foi dada por uma ex-assessora, que inclusive autorizou acesso aos seus registros financeiros.
A partir disso, o Ministério Público do Paraná identificou indícios de autoria e de materialidade e apresentou pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas, deferido pelo juízo.
Ao STJ, a defesa do vereador alegou que a decisão foi nula porque decretada como primeiro ato de investigação. Assim, violou o artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996, que diz que não será admitida a interceptação telefônica quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
Ainda segundo a defesa, o MP poderia inquirir outros servidores do gabinete ou mesmo solicitar a quebra do sigilo bancário antes da violação das comunicações telefônicas. O pedido de quebra do sigilo teria sido feito na presunção de má-fé de que os atuais funcionários não o delatariam.
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca afastou a argumentação. Para ele, a fundamentação foi adequada, ainda que concisa e sucinta. Segundo a jurisprudência do STJ, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.
“A interceptação telefônica não constituiu o primeiro ato de investigação, pois, pode-se considerar que a apuração dos indícios de materialidade e de autoria iniciou-se com as informações prestadas pela ex-assessora do vereador. Assim, não obstante a fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo tenha sido sucinta, em verdade, não se verifica vícios no deferimento da medida”, indicou o relator.
Ele acrescentou que não caberia, em sede de Habeas Corpus, questionar a existência de outros meios de prova no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica. É procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos.
RHC 135.607
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