Opinião

Objeção e resistência do devedor executado: para 'se defender' atacando

Autor

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

18 de fevereiro de 2021, 15h16

Via de regra, a execução não é voltada para o contraditório, mas esse caráter não impede que interesses do devedor sejam sufragados. O manejo dos embargos à execução é próprio da oposição à execução forçada [1].

A matéria dos embargos pode relacionar-se a incerteza, iliquidez do título e inexigibilidade da obrigação nele contida, mas não só, também pode deduzir toda a matéria impeditiva, modificativa e extintiva que seria lícito na ação de conhecimento [2].

Cuida-se de um expediente incidental com caráter constitutivo e de ação, a qual poderá extinguir o processo de execução ou desconstituir a eficácia do título executivo.

Como não se tratam de defesa ou contestação do executado, os embargos têm conteúdo de objeção ao direito de execução (inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título) ou aos atos da execução (incorreção na penhora ou na avaliação excesso etc.).

Será legitimado para propor os embargos o sujeito passivo da execução ou seu sucessor. Os terceiros, desde que atingidos na execução, tais como fiador, sócio ou sucessor sub-rogado, sócio solidário ou gestor corresponsável, também são legítimos para uso desta via.

O credor do título judicial figurará no polo passivo.

O manejo dessa resistência tem um prazo específico, conta-se a partir da juntada do mandado de citação cumprido (CPC, artigo 231 c/c o artigo 915).

Esse prazo não se aplica na hipótese de citação por carta precatória, rogatória e de ordem, pois nessas hipóteses o prazo será contado a partir da juntada do comunicado de citação aos autos principais (CPC, artigo 915, §2º).

Se a execução tiver sido redirecionada, o prazo se inicia a partir da nova citação, caso haja, e na sua inexistência, da ciência do arresto, da penhora ou da execução.

Importante frisar que o prazo de cada coexecutado é independente e único, ou seja, a regra da contagem depois da juntada aos autos do último mandado não se aplica, portanto, a cada coexecutado, caso queira, tem de apresentar embargos observando somente sua respectiva citação. Excetuam-se dessa dinâmica, é claro, cônjuges e companheiros, pois para os quais o prazo se inicia a partir da juntada do último mandado (CPC, artigo 915, §1º).

Se proposto depois do prazo, será considerado intempestivo; se apresentado antes do início, pode ser normalmente processado.

Esse expediente tem independência e autonomia frente a outro coexecutado, o prazo é individual e eventual suspensão concedia a um, não aproveita ao outro (CPC, artigo 919, §4º), enfim, cada executado deve se opor dada a autonomia dos embargos.

Aliás, no que concerne a suspensão, essa pode ser concedida de forma parcial, somente a uma parte do débito (CPC, artigo 919, 3º).

Ponto interessante, é que a desistência da execução não impede julgamento dos embargos, a menos que o erro de forma seja seu único fundamento e, ainda nessas duas hipóteses, seria devido honorários.

A competência para processamento é simples, cabe ao juiz da ação principal (CPC, artigo 61). Entretanto, na hipótese de execução por carta, a competência será determinada pelo conteúdo dos embargos: se disser respeito a avaliação e penhora, a competência é do deprecado; se for relativa ao título, a cognição caberá ao deprecante.

É possível manejar duas peças, uma para o deprecante, com a defesa relativa ao título e outros vícios, e outra para o deprecado. Não se tem necessidade de unicidade ou concentração de atos.

Vale destacar os principais aspectos dessa resistência:

— É uma petição inicial (CPC, artigo 319 e artigo 320);

— Tem autuação, distribuição (CPC, artigo 286) e registro (artigo 206 e artigo 284);

— Deve-se atribuir valor da causa (CPC, artigo 291);

— Precisa recolher custas iniciais (CPC, artigo 290); e

— Necessário juntar documentos (CPC, artigo 914, parágrafo primeiro).

Atualmente, a segurança não é requisito, mas o efeito suspensivo depende dessa segurança. Quando possível, pode ser substituída por penhora, caução, fiança bancária ou seguro garantia judicial (artigo 848, § único).

O efeito suspensivo depende da comprovação da segurança e de fundamentos relevantes, fatos verossímeis, possibilidade de êxito, risco do dano e sua incerta reparação. O eventual efeito suspensivo concedido é reversível a qualquer momento (CPC, artigo 919, §2º), além de caber agravo de instrumento no caso de deferimento ou indeferimento.

Importante destacar que mesmo com a concessão da suspensão da execução, que consiste na paralisação dos atos executórios, ainda assim pode ocorrer a penhora ou avaliação de bens (CPC, artigo 919, §5º).

Sem a suspensão da execução, o processo tem sua marcha normal, inclusive se houver alienação ou adjudicação, mesmo com eventual procedência dos embargos, aquelas não serão desfeitas, a menos que atinjam terceiros de boa-fé.

Recebidos os embargos, o exequente será ouvido no prazo de 15 dias, sua intimação é feita pelo advogado que atua no processo de execução.

Embora os embargos sejam uma ação, a falta de impugnação pelo adversário não impõe os efeitos da revelia.

Em regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Mas pode ser concedido com a conjugação dos requisitos de fundamentos relevantes, fatos verossímeis, possibilidade de êxito, risco do dano e sua incerta reparação.

Quando houver prova documental suficiente, apta a demonstrar o desacerto da execução, por exemplo, a cobrança de dívida paga, dispensa-se a conjugação desses requisitos e a suspensão pode ser concedida. Nessa hipótese, a resistência se dará pela inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

Esse expediente tem ampla possibilidade de oposição, ou seja, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento pode igualmente ser aventada nessa objeção, inclusive relacionada ao vício de forma dos atos executivos praticados até então.

Aliás, por meio dessa ferramenta de resistência pode-se pleitear pagamento em dobro ou cobrança indevida feita na execução artigo 940 CC (Resp 1005.939/SC). Assim, o executado, ao mesmo tempo em que "se defende" da execução, ataca aquele que se diz seu credor.

 


Referências bibliográficas
— 
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, editora Forense, 31ª ed. 2001.

— NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A.

— FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 47.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.

— BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105. São Paulo: Saraiva, 2015.

— BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3.

 

[1] A execução forçada somente ocorre – no magistério de Humberto Theodoro Júnior – quando o devedor não cumpre voluntariamente sua obrigação, momento em que se dá lugar a intervenção judicial executiva, com atuação do Estado como substituto, na hipótese do credor ter consigo um título extrajudicial contido no art. 778 do CPC (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, pág. 211, 47ª, 2015)

[2] Nada impede que a nulidade da execução seja verificada independente dos Embargos e por iniciativa do juízo, a teor do que dispõe CPC:
“Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.
Também se admite por mera petição a arguição das matérias cognoscíveis de ofício, tais como a contida no art. 485, §3º.

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