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Lei sobre corte de energia e telefonia por falta de pagamento é inconstitucional

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18 de fevereiro de 2021, 15h32

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 4.632/2011 do Distrito Federal, na parte que dispõe sobre a suspensão do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet por falta de pagamento. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
A Agência Nacional de Energia Elétrica e a Agência Nacional de Telecomunicações têm regras claras sobre a interrupção dos serviços por falta de pagamento
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A norma prevê que somente após prévia comunicação da prestadora do serviço ao usuário pode ocorrer a suspensão dos serviços por falta de pagamento e estabelece uma condição temporal para a suspensão do fornecimento de água e luz (atraso igual ou superior a 60 dias). Proíbe, ainda, o corte de água e luz às sextas-feiras, aos sábados e domingos e em véspera de feriado e impõe multa em caso de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, com obrigação de religação em no máximo quatro horas.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que, inicialmente, votou pelo não cabimento da ADI em relação ao serviço de distribuição de água, pois a sua titularidade é dos municípios, nos termos da jurisprudência do STF.

Nesse ponto, ele explicou que a lei foi editada com base na competência constitucional atribuída aos municípios e estendida ao Distrito Federal (artigo 32, parágrafo 1º, da Constituição Federal). Lembrou, ainda, que o STF já assentou o entendimento de que não cabe ADI contra atos normativos promulgados no exercício da competência municipal do Distrito Federal.

Com relação aos demais pontos, Barroso destacou que a União detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). "A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal", destacou. 

Ainda segundo o ministro, a lei distrital interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União e as concessionárias, em afronta ao disposto no artigo 175 da Constituição da República. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.

Relações de consumo
Ficaram vencidos o relator, ministro Luiz Edson Fachin, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber, que votaram pela improcedência da ação. Segundo Fachin, a norma distrital regulava a prestação de serviços no contexto das relações de consumo, inserindo-se, portanto, no âmbito de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 5877

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