Organização do sistema

União pode impedir cobrança de taxa por instalação de antenas, diz Gilmar Mendes

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17 de fevereiro de 2021, 20h14

Para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, a União pode impedir a cobrança de taxa pelo uso de vias públicas, faixas de domínio de rodovias e outros bens estatais de uso comum, sem que haja violação ao direito de propriedade.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Gilmar disse que União pode criar regras para organizar sistema nacional de teles
Rosinei Coutinho/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, relator do caso, votou para negar, nesta quarta-feira (17/2), ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República contra o artigo 12 da Lei Geral das Antenas (Lei 13.116/2015). O julgamento será retomado nesta quinta (18/2).

O dispositivo proíbe aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios a cobrança de contraprestação às concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum quando da instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.

A PGR argumenta que o artigo viola a autonomia dos entes federados, pois sacrifica receita que poderia ser aplicada nos serviços públicos locais para fomentar atividades exploradas em regime de competição. Além disso, a procuradoria-geral sustenta que a lei, ao estabelecer a gratuidade do direito de passagem de infraestruturas de telecomunicações, retirou dos entes federativos a prerrogativa de dispor dos bens integrantes de seu patrimônio jurídico.

Em seu voto, Gilmar Mendes apontou que a edição do artigo 12 da Lei Geral das Antenas se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição). De acordo com o ministro, é "evidente que, sobretudo em um setor econômico como o de telecomunicações, em que a interconexão e a interoperabilidade das redes afiguram-se essenciais, é ínsita à própria atuação regulatória que o legislador federal e a agência reguladora fixem normas jurídicas que se voltem a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional".

O relator também destacou que a gratuidade do direito de passagem é adequada, necessária e proporcional. A seu ver, não prospera a tese de que nenhum bem público de estados ou municípios pode sofrer oneração por legislação que orienta a prestação de serviço público federal.

"Basta imaginar que, se verdadeira essa tese, todo o regramento federal que disciplina a exploração de serviços públicos como os de energia elétrica, transporte ferroviário e aquaviário e exploração de infraestruturas aeroportuária e portuária jamais poderia estabelecer qualquer restrição ao exercício dos direitos de propriedade dos bens dos estados ou dos municípios", avaliou o ministro.

Gilmar ainda ressaltou que a gratuidade do direito de passagem não representa qualquer tipo de extinção da propriedade dos bens dos estados e municípios. Afinal, o artigo 12 da Lei Geral das Antenas não impede que, em casos individuais, tais entes peçam reparação à concessionária de telecomunicações ou à União, desde que comprovado o dano decorrente da restrição significativa do uso da faixa de domínio.

"Aqui, há a concretização clara de um conflito federativo entre a competência do estado-membro para a gestão e tutela do seu patrimônio e a competência da União para legislar sobre telecomunicações. Em situações como a ora em tela, a possibilidade de um ente público (como o ente estadual) cobrar pelo uso de seus bens não pode impor ônus demasiadamente excessivo à prestação de serviços públicos de outra esfera da federação. Nesse ponto, entendo que o legislador federal, para garantir a universalização e a prestação eficiente dos serviços de telecomunicações, poderia — por exceção normativa clara — impedir a cobrança de preço público pelo uso das faixas de domínio de rodovias", analisou Gilmar, ao apontar que o dispositivo não viola o direito de propriedade.

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ADI 6.482

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