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STJ mantém bloqueio de bens de diretor do Comitê Rio 2016 acusado de corrupção

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17 de fevereiro de 2021, 12h41

O bloqueio de bens de pessoa acusada de participar de esquema de corrupção não depende de sua origem, sendo permitida a constrição de todos os bens, direitos ou valores do acusado, e não apenas aqueles adquiridos como produto do crime. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar seguimento a um recurso especial que buscava anular o bloqueio de mais de R$ 287 mil pertencentes a Leonardo Gryner, diretor-geral do Comitê Organizador Rio 2016.

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Leonardo Gryner foi diretor-geral
do Comitê Organizador Rio 2016
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Gryner é um dos suspeitos de integrar esquema de corrupção para a compra de votos de países africanos na eleição que escolheu o Rio de Janeiro como sede da Olimpíada de 2016. Ele chegou a passar alguns dias na prisão em 2017 por causa da acusação de corrupção e organização criminosa.

O bloqueio judicial, que incluiu bens móveis e imóveis dos investigados e de pessoas jurídicas a eles vinculadas, foi determinado pelo juiz de primeiro grau no âmbito da apuração de suposto dano moral coletivo causado pela organização criminosa, estimado em R$ 1 bilhão. A legalidade da medida foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que, todavia, limitou a 30% do faturamento a constrição do patrimônio das pessoas jurídicas.

A defesa de Gryner, então, apresentou recurso especial ao STJ. Nele, foi solicitada a reversão integral do bloqueio de seus bens, já que não haveria indícios da proveniência ilícita desse patrimônio, o que violaria o artigo 126 do Código de Processo Penal (CPP). Além disso, foi alegado também que não havia sido justificada a necessidade das medidas cautelares adotadas pela Justiça federal.

No entanto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, não se convenceu com os argumentos da defesa. Ele destacou que a parte recorrente não apresentou alegações contra a possibilidade de medidas judiciais que assegurem o pagamento das responsabilidades do réu, em caso de condenação, constrição que também pode recair sobre valores lícitos integrantes do seu patrimônio.

"Não é possível a esta corte entender os motivos pelos quais o acórdão teria violado o artigo 126 do CPP, uma vez que o dispositivo nem sequer foi citado pelo tribunal a quo e não traz conteúdo normativo apto à reforma do julgado, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre sequestro de bem imóvel adquirido com os proventos da infração", afirmou o ministro.

Em seu voto, Schietti também ressaltou que o sequestro de bens previsto pelo artigo 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 — legislação adotada pelo TRF-2 na decisão — é diferente daquele instituído pelo artigo 126 do CPP. Segundo o ministro, a medida determinada pela Justiça federal pressupõe a existência de indícios concretos da responsabilidade por crime que resulta em prejuízo para a Fazenda Pública.

Em relação à necessidade do bloqueio de bens, o ministro apontou que o TRF-2 enfatizou a urgência da medida em razão de um prejuízo material de aproximadamente R$ 6 milhões e de supostos danos morais avaliados em R$ 1 bilhão, justificando-se, na análise do tribunal, o receio de insuficiência patrimonial dos réus em caso de condenação, argumento também não impugnado devidamente pelo recorrente. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.898.607
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