Opinião

A contagem de prazos na Justiça Eleitoral

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17 de fevereiro de 2021, 16h19

Desde a entrada em vigor da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil CPC/15), é possível observar na prática forense que interessados no processo eleitoral e operadores do Direito têm dúvidas em relação à compatibilização do Código de 2015 com as regras processuais da Justiça Eleitoral, notadamente a contagem de prazos.

As questões emergem da leitura de dispositivos como os artigos 219 e o 220 do Código Processo Civil, que suscitam dúvidas quanto à sua aplicabilidade diante da celeridade dos prazos da Justiça Eleitoral. O primeiro artigo estabelece como regra geral a contagem de prazos em dias úteis. O segundo, por sua vez, determina que a suspensão de prazos processuais dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, durante o recesso forense.

As dúvidas relativas à aplicação do Código de Processo Civil em feitos eleitorais foram dirimidas rapidamente pelo Tribunal Superior Eleitoral, que publicou, em menos de dois meses da entrada em vigor do novo código, a Resolução n° 23.478/2016 do Tribunal Superior Eleitoral. A resolução esclarece, de pronto, que a regra geral da interpretação desse código é que ele tem caráter supletivo e subsidiário na Justiça Eleitoral.

O artigo 7° da Resolução nº 23.478/2016 do TSE determina que a regra do artigo 219 do CPC/15 não se aplica aos feitos eleitorais. Isso significa que a contagem de prazos dos feitos eleitorais não se dá em dias úteis. Há, porém, nos parágrafos deste artigo outras regras essenciais para a contagem correta de prazos. Durante o período eleitoral, a partir do encerramento do prazo para registro de candidatos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, podendo se encerrar, por exemplo, em fins de semana.

O mesmo artigo da resolução também determina que, fora do período eleitoral, o início e vencimento dos prazos será contado a partir do primeiro dia útil ao da publicação, devendo ser protraído o dia do começo ou do vencimento para o próximo dia útil, se estes coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade de comunicação eletrônica. Fora do período eleitoral, portanto, valem as regras gerais do artigo 224 do CPC/15.

Assim, tomemos o exemplo de uma sentença que foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico fora do período eleitoral, no dia 22/1/2021 (sexta-feira). A contagem do prazo não poderá se iniciar naquele momento ou no fim de semana. Ela deverá se iniciar no dia 25/1/2021 (segunda-feira). A partir daí, a contagem é em dias corridos. No caso, três dias corridos, encerrando-se no dia 27/1/2021.

De acordo com o artigo 10 da resolução em comento, a situação mudaria de figura se essa sentença tivesse sido publicada alguns dias antes, quando ainda estaria em curso a suspensão dos prazos prevista no artigo 220 do CPC/15. Supondo que tal sentença fosse publicada em 18/1/2021, a contagem se iniciaria apenas após dia 20 de janeiro. Contados três dias corridos do dia 21/1/2021, o prazo deveria se encerrar no dia 23/1/2021 (sábado), mas como se trata de um dia sem expediente forense, o vencimento deve ser protraído para o primeiro dia útil seguinte, 25/1/2021 (segunda-feira).

É preciso atentar que essas disposições do Código de Processo Civil e da Resolução n° 23.478/2016 do TSE se aplicam aos chamados "prazos processuais". A expressão pode confundir, pois a legislação não traz uma definição do que sejam esses prazos. Grosso modo, são prazos para prática de atos dentro de processos. Eles se diferenciam dos prazos materiais, que são todos aqueles que se referem à prática de atos fora de processos, como os prazos para ajuizamento de novas ações judiciais.

A importância dessa distinção se faz ver, por exemplo, no caso do prazo para ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e ação de impugnação de mandato eletivo (Aime). No caso da Aime, por exemplo, o prazo para ajuizamento é de até 15 dias após a diplomação. Esse prazo material não está submetido a nenhuma das regras de contagem dos artigos 219 e 220 do CPC/15 ou mesmo dos artigos 7 e 10 da Resolução nº 23.478/2016 do TSE aqui citados.

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