Mesmo o mais antigo

Nomeação de substituto em cartório é nepotismo se for filho do oficial falecido

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17 de fevereiro de 2021, 21h13

É ilegal que, falecendo o titular da serventia extrajudicial, seja designado o seu do filho para, de forma interina, ser responsável pelo expediente do cartório, ainda que seja o substituto mais antigo, sob pena de se caracterizar ato de nepotismo.

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Nepotismo ocorre mesmo quando filho do oficial falecido é o substituto mais antigo
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Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em mandado de segurança ajuizado contra ato da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro, que revogou a designação de um homem para substituir o próprio pai, falecido, como interino de um cartório.

O julgamento foi encerrado em 2 de fevereiro e teve resultado unânime. Votaram com o relator, ministro Sergio Kukina, os ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves.

O rito a ser adotado quando um oficial de registro morre está disciplinado no artigo 39, parágrafo 2º da Lei 8.935/1994. Quando isso ocorre, a autoridade competente declara o cargo vago, designa o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abre concurso.

No caso, coincidentemente o substituto mais antigo era, também, o filho do oficial falecido. E o falecimento se deu em setembro de 2016, antes do Provimento 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça, que veda a nomeação de substituto que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Relator, o ministro Sérgio Kukina descartou a alegação de indevida aplicação retroativa das novas restrições emanadas do CNJ. A ordem da corregedoria fluminense, ao aplicar o Provimento 77/2018, não invalidou a atuação pretérita como interino, mas promoveu a necessária correção de hipótese que passou a ser tida por irregular.

“Nesse panorama, pois, não se descortina qualquer traço de ilegalidade ou de abuso de poder na atitude do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja autoridade, ao revogar a interinidade até então exercida pelo impetrante, nada mais fez senão dar fiel cumprimento às novas diretrizes positivadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, às quais se acha hierarquicamente vinculada”, concluiu.

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RMS 63.160

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