Cadeia de Consumo

Operadora deve indenizar consumidor
que caiu em golpe no WhatsApp

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16 de fevereiro de 2021, 19h16

Como regra ampla, sempre que for causado ao consumidor desconforto, transtorno e incômodo haverá lugar para a indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Santo Amaro (SP). 

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Tim indenizará consumidores por causa de golpe aplicado via WhatsApp
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A corte condenou a TIM a pagar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a consumidores que caíram em um golpe feito pelo aplicativo WhatsApp. A decisão é do último dia 12. 

No caso concreto, o telefone de um dos autores foi clonado. A partir desse telefone foram solicitadas transferências de emergência. O valor acabou sendo pago. Segundo o juízo recursal, há responsabilidade por parte da TIM, que falhou ao não fiscalizar a possibilidade de fraude em seu sistema de segurança. 

"Mostra-se evidente que a empresa ré integra a cadeia de consumo. O aplicativo WhatsApp utiliza-se do chip da empresa ré para viabilizar o uso do serviço de mensagens. Sendo assim, a TIM se beneficia dos serviços fornecidos pelo aplicativo", afirmou em seu voto o juiz Alexandre Malfatti, relator do processo. 

Sendo assim — prossegue a decisão —, a ré deve responder pelo prejuízo causado aos autores, diante da falha na prestação de serviços, além de reparar os clientes pelos transtornos gerados pela fraude. 

"Uma vez provada a violação de direitos do consumidor, surgirá em seu benefício, ipso facto, o reconhecimento da indenização dos danos morais independentemente da análise subjetiva do sentimento do ofendido ou da produção de outras provas", diz a decisão. 

Atuou no caso o advogado Roberto Gueiros, sócio fundador do escritório Gueiros & Faria Advogados. 

Indústria do dano moral
A decisão destaca, por fim, preocupação com as teses que traçam uma diferenciação entre o dano moral e os transtornos cotidianos, uma vez que o segundo é frequentemente considerado não indenizável. 

"A Constituição Federal concebeu a indenização dos danos morais sem qualquer restrição, não cabendo ao estado (legislador ordinário ou juiz) diminuir o alcance de tão importante direito fundamental."

"Por isso, como regra geral, onde existir o desconforto, o transtorno, o incômodo etc. haverá lugar para a indenização por dano moral. Logicamente, como exceção, os abusos (a patologia) deverão ser extirpados e combatidos, sem preconceitos e sem a preocupação com uma 'indústria do dano moral', pensamento, 'data venia', sem qualquer fundamento jurídico", conclui o relator. 

1006022-53.2020.8.26.0003

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