Opinião

Competência para reconhecer processos estrangeiros de insolvência não é do STJ

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16 de fevereiro de 2021, 6h35

Uma questão trazida pela Lei nº 14.112 de 2020 — que reformou a Lei nº 11.101 de 2005 e, entre outras medidas, incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro a lei modelo da Uncitral sobre insolvências transnacionais — é a qual juiz compete o reconhecimento de processos de insolvência estrangeiros.

De acordo com o artigo 167-D da lei, o juiz do principal estabelecimento do devedor no Brasil é o competente para o reconhecimento desses processos estrangeiros. O §6º do artigo 167-A, porém, faz a ressalva de que deve ser observada, quando cabível, a competência do Superior Tribunal de Justiça, estabelecida no artigo 105, I, "i", da Constituição. O referido dispositivo constitucional prevê que o STJ é competente para homologar sentenças estrangeiras e para conceder exequatur a cartas rogatórias. Como a lei ordinária não se sobrepõe à Constituição, há quem já tenha defendido a atribuição, ao STJ, da competência para o processo de reconhecimento das insolvências estrangeiras trazido pela nova lei. Essa intepretação é equivocada, e não apenas porque o artigo 961 do Código de Processo Civil permite que a lei ordinária excetue os casos em que se faz necessária a homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias [1].

Antes da reforma, na ausência de regras claras específicas a respeito da insolvência internacional, aplicavam-se ao tema as normas gerais, previstas no Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 4.657 de 1942, a respeito do reconhecimento de decisões estrangeiras. Em alguns dos poucos casos ajuizados, o STJ e, antes dele, o Supremo Tribunal Federal, que manteve competência para a matéria até 2004, negaram a homologação de decisões estrangeiras de insolvência por violação da ordem pública e da soberania nacional. Na década de 1980, por exemplo, o STF negou a homologação de um acordo aprovado em assembleia de credores em uma insolvência alemã, devido à não apresentação de uma decisão homologatória estrangeira. Além disso, entendeu que o referido acordo não poderia, de qualquer maneira, produzir efeitos no Brasil, já que versava sobre bens imóveis localizados no país, matéria de jurisdição exclusiva da justiça nacional. O baixo número de pedidos de reconhecimento de insolvências estrangeiras no Brasil é provavelmente fruto da ausência de regras claras e do histórico desfavorável de precedentes, mas também da inadequação da homologação de decisão estrangeira, oriunda do exequatur francês, para a questão [2].

Nos países que, como o Brasil, seguem a tradição francesa, a insolvência deveria ser declarada ou atestada por uma decisão judicial. Por adotarem uma perspectiva processual, esses países costumavam exigir que a falência estrangeira fosse "domesticada" por meio da concessão de exequatur à decisão judicial que a declarou, para que pudesse produzir efeitos locais. Embora o exequatur conferisse mais certeza e previsibilidade — pelo reconhecimento da decisão estrangeira decorrer do preenchimento de requisitos legais —, ele era mais adequado à concessão de exequibilidade a decisões judiciais isoladas e imutáveis, o que dificultava a adoção de medidas mais flexíveis pelo juiz. Os alemães e holandeses enxergavam a insolvência como uma execução coletiva, protetiva dos direitos dos credores, com a adoção de medidas de preservação dos bens do devedor até que se decidisse acerca do seu destino (tal como a liquidação ou a reestruturação) — uma visão que dificultava o reconhecimento dos casos estrangeiros nesses países. Em países de tradição jurídica anglo-saxã, como os Estados Unidos e a Inglaterra, a insolvência implicava na cessão dos bens do devedor em benefício dos credores. Os juízes de common law aplicavam a comity — uma versão anglo-saxã da comitas gentium (cortesia internacional) dos holandeses — para reconhecer a cessão de bens em benefício do juízo estrangeiro ou de seu representante. Essa abordagem facilitava o reconhecimento e permitia que os seus efeitos fossem ajustados a situações específicas; mas essa flexibilidade também poderia levar a resultados mais imprevisíveis [3].

Como se vê, as diversas abordagens existentes em diferentes culturas jurídicas para o reconhecimento da insolvência estrangeira têm limitações. A insolvência é um processo complexo, que envolve múltiplas partes e interesses, não se confinando à relação processual autor-réu. A decisão que declara a insolvência, quando existe, marca apenas o início do processo, que envolve diversas medidas destinadas à preservação e à destinação dos ativos e à distribuição de valores aos credores; um exequatur — literalmente, "cumpra-se" — não basta. Como reflexo do reconhecimento dessa inadequação, o que se reconhece, na lei modelo da Uncitral (e, por conseguinte, na lei brasileira pós-reforma), é o processo estrangeiro de insolvência em si, e não se homologa uma decisão específica nele proferida.

O reconhecimento de um processo estrangeiro prescinde, aliás, de qualquer decisão declarando a insolvência, suspendendo as medidas de execução, ou determinando a abertura do concurso de credores — isso faz sentido porque, em alguns países, os efeitos da insolvência decorrem automaticamente do ajuizamento do caso, e não de um provimento judicial. Com efeito, o artigo 167-H, §1º, exige que o processo estrangeiro e a nomeação do seu representante sejam devidamente comprovados para que sejam reconhecidos no Brasil. Essa comprovação pode ser feita pela apresentação de cópia da decisão estrangeira determinando a abertura do processo, mas também por uma certidão ou por qualquer outro documento admitido pelo juiz. A decisão estrangeira é, com isso, aceita como "fato", como documento comprobatório da existência do processo cujo reconhecimento se requer, e não como "norma" apta a emanar seus próprios efeitos.

Os efeitos do reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência decorrem da lei brasileira, e não de qualquer decisão estrangeira. O reconhecimento de um processo estrangeiro como principal, nos termos do artigo 167-M, por exemplo, acarreta a suspensão das medidas de execução e do curso da prescrição, e a ineficácia dos atos de transferência de bens do ativo não circulante sem autorização judicial — efeitos que são, aliás, semelhantes aos decorrentes da abertura de um processo local de recuperação judicial ou falência. Além disso, o juiz brasileiro tem amplos poderes para conceder qualquer medida de assistência que entender apropriada aos processos estrangeiros, seja liminarmente quando do ajuizamento do pedido (artigo 167-L), seja quando do seu efetivo reconhecimento (artigo 167-N). O juiz brasileiro pode, ainda, modificar ou revogar os efeitos concedidos para assegurar a proteção dos interesses dos credores locais ou no esforço de coordenação de uma pluralidade de insolvências (artigo 167-O e 167-S). Esses efeitos do reconhecimento, por decorrerem da lei nacional e de decisões proferidas pelo juiz brasileiro, podem ser significativamente diferentes daqueles determinados no processo estrangeiro [4]. Não à toa, os norte-americanos, que adotam a lei modelo da Uncitral desde 2005, referem-se ao reconhecimento como processo auxiliar (ancillary proceeding) — isto é, um processo nacional, de escopo mais restrito, que serve de apoio à insolvência estrangeira.

Por não envolver a atribuição de efeitos a um ato soberano emanado de autoridade de outro país, o reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência, previsto pela reforma, não equivale a uma homologação de decisão estrangeira. O reconhecimento do processo estrangeiro de insolvência é, isso sim, um processo próprio, mais célere, maleável e adequado ao seu propósito, regido pela lei nacional e com efeitos determinados pelo juiz brasileiro. E, por não se tratar de uma homologação de decisão judicial estrangeira, a competência para processá-lo deve ser do juiz estadual, e não do STJ.

 


[1] Alguns autores defendem, sustentados pela regra do Código de Processo Civil, que a regra constitucional apenas define a competência do STJ para a homologação das sentenças estrangeiras e concessão de exequatur às cartas rogatórias, mas não estabelece a exigência de que todos os provimentos estrangeiros sejam judicialmente homologados para que possam produzir efeitos no Brasil. Cf. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; HILL, Flávia Pereira, Considerações sobre a Homologação de Sentença Estrangeira no Novo Código de Processo Civil, Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 17, p. 112–134, 2016, p. 116.

[2] A respeito dos casos de homologação de decisão estrangeira de insolvência, ver KREILE, Ruber David, A Falência Internacional, Revista dos Tribunais, v. 888, p. 74–146, 2009, p. 127–128; CAMPANA FILHO, Paulo Fernando, The Legal Framework for Cross-Border Insolvency in Brazil, Houston Journal of International Law, v. 32, p. 97–151, 2009, p. 143–146; CAMPANA FILHO, Paulo Fernando, A Recuperação Judicial de Grupos Societários Multinacionais: Contribuições para o Desenvolvimento de um Sistema Brasileiro a Partir do Direito Comparado, São Paulo, 2013, p. 172–177. Sobre o procedimento de homologação de sentença estrangeira no Brasil e sua aplicação aos casos de insolvência, ver, ainda, FELSBERG, Thomas Benes, Cross-Border Insolvencies and Restructurings in Brazil, International Business Lawyer, v. 31, p. 109–115, 2003; FELSBERG, Thomas Benes; CAMPANA FILHO, Paulo Fernando, Corporate Bankruptcy and Reorganization in Brazil: National and Cross-border Perspectives, in: LEONARD, Bruce (Org.), Norton Annual Review of International Insolvency 2009 edition, Eagan: Thomson Reuters/West, 2009, p. 275–300.

[3] Sobre o assunto, ver GAA, Thomas M., Harmonization of International Bankruptcy Law and Practice: Is It Necessary? Is It Possible?, The International Lawyer, v. 27, p. 881–909, 1993, p. 889–890; JAMES, Stephen B., International Bankruptcy: Limited Recognition in the New U.S. Bankruptcy Code, Houston Journal of International Law, v. 3, p. 241–276, 1981, p. 246, nota 31; FLASCHEN, Evan; HARMER, Ron, Joint Project of UNCITRAL and INSOL International on Cross-Border Insolvencies: Expert Committee’s Report on Cross-Border Insolvency Access and Recognition, International Insolvency Review, v. 5, p. 140–161, 1996, p. 145–147.

[4] No mesmo sentido, entendendo que a homologação da sentença estrangeira é necessária apenas para a produção de seus “efeitos típicos”, mas não para “soluções customizadas”, e sustentando, ainda, a inadequação deste procedimento para os casos de insolvência, BECUE, Sabrina Maria Fadel, Insolvência Transnacional e a Necessidade de Cooperação entre Tribunais como Resposta aos Novos Desafios Regulatórios, Revista do Curso de Direito da UNIFACS, v. 16, p. 143–176, 2016, p. 168–171; BECUE, Becue, Sabrina Maria Fadel, Insolvência Transnacional: Contribuições que a Lei Modelo da UNCITRAL pode proporcionar ao Brasil, São Paulo, 2018, p. 101–105.

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