Opinião

A boa-fé no Poder Judiciário em tempos de crise da Covid-19

Autor

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

16 de fevereiro de 2021, 6h04

A boa-fé sempre foi um dos princípios norteadores do Direito em todos os seus ramos de atuação, porém com adaptações que se fizeram necessárias no funcionamento do Poder Judiciário em razão da pandemia da Covid-19, que exigiu a adoção de medidas sanitárias, a exemplo do distanciamento social, o referido princípio passou a ter um destaque ainda maior.

Nesse sentido, em razão da necessidade da realização de atos processuais de forma remota, como ocorre no caso das audiências, o princípio da boa-fé passou a ser o pilar para o sucesso das adaptações realizadas, isso porque sem a colaboração das partes a prática dos referidos atos não lograria êxito.

É importante ressaltar que, apesar de já haver previsão anterior da realização de audiências por videoconferências, estas somente eram realizadas nos casos previstos legalmente e, nesse contexto, ainda eram vistas como uma excepcionalidade.

Dessa forma, o que era exceção se tornou, por um dado lapso temporal, regra, motivo pelo qual a atuação das partes, guiadas pelo princípio da boa-fé, foi imprescindível para o sucesso dessa adaptação do Poder Judiciário, de modo a garantir a continuidade dos serviços jurisdicionais prestados e a observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.

Nessa direção, nas audiências telepresenciais, a garantia da incomunicabilidade das testemunhas é assegurada pelas partes, uma vez que é responsabilidade destas trazer as testemunhas até o local onde serão ouvidas, caso não sejam ouvidas em locais distintos.

De igual modo, não há como o juiz controlar a incomunicabilidade prevista nos códigos de processo em razão da distância física, razão pela qual as partes passam a desempenhar um papel de auxiliares da Justiça no sentido de preservar a referida incomunicabilidade.

Dessa forma, o princípio da boa-fé se mostra como central nessa nova dinâmica da prática de atos processuais, uma vez que caberá às partes zelar pela garantia das regras processuais, de modo a preservar a lealdade e a transparência pelas quais primam as leis pátrias.

Assim, é possível, então, observar que a centralidade alcançada pelo princípio da boa-fé, que antes era mais exaltada no âmbito do Direito Privado, especialmente o Direito Civil, hoje, em razão da emergência sanitária que fez o Poder Judiciário se reinventar, foi alavancada a uma garantia constitucional de eficiência e transparência.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina, mestre em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal.

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