Opinião

Ações coletivas e igualdade: o perigo do julgamento do Tema 1075

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15 de fevereiro de 2021, 15h13

No Brasil, a proteção do meio ambiente, da ordem urbanística, dos consumidores, da saúde pública, dos idosos, das pessoas com deficiência, da infância e juventude, dos valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos, dos direitos à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, do patrimônio público e social e de outros interesses da sociedade pode ser exercida por meio de ações coletivas.

As ações coletivas destinam-se à defesa de relevantes interesses da população e, em muitas situações, evitam o ajuizamento de inúmeras demandas individuais pelas pessoas que foram (ou serão) prejudicadas pelo ato danoso. Na hipótese de recorrentes interrupções no fornecimento de água em determinado bairro, por exemplo, o promotor de Justiça ou outro colegitimado pode ajuizar ação civil pública para exigir do poder público (ou da concessionária) a prestação desse serviço de maneira contínua, ininterrupta. Dessa forma, centenas ou até milhares de pessoas são poupadas da via judicial; apenas uma ação pode resolver o problema e beneficiar toda a sociedade ou grande parte desta.

Ministério Público, Defensoria Pública, certos órgãos públicos e entidades civis têm legitimidade para o ajuizamento das ações coletivas, as quais, em sua tramitação, observam um conjunto de leis que formam o sistema processual coletivo.

A respeito do processo coletivo, o Supremo Tribunal Federal apreciará o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1.101.937/SP, tema 1.075, neste mês de fevereiro. O recurso foi interposto por instituições bancárias e versa sobre os limites geográficos das decisões judiciais ou, em outras palavras, sobre a eficácia territorial da coisa julgada.

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) já emitiu importante nota pública sobre os perigos deste julgamento.

Várias sãos as questões jurídicas que envolvem o julgamento do mencionado recurso. Mas, de maneira sintética, pode-se dizer que o STF deliberará se as decisões judiciais de determinadas ações coletivas propostas em uma cidade serão aplicadas em mais de uma comarca ou, se propostas na capital de qualquer estado, beneficiarão pessoas em todo o país.

Com amparo no ordenamento jurídico do processo coletivo e no entendimento que tem prevalecido nos tribunais, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, a melhor solução será o reconhecimento do efeito erga omnes das sentenças e dos acórdãos, beneficiando todas as pessoas atingidas pelo ato lesivo, independentemente da cidade em que residam. Dessa forma, uma decisão judicial a respeito do vazamento de dados em uma rede social na internet, com a indevida exposição de informações de milhares de cidadãos de todo o Brasil, proposta, por exemplo, na cidade de São Paulo beneficiará as pessoas lesadas em todos os recantos do país.

Caso o STF adote posicionamento contrário, mais restritivo, determinando a aplicação literal e equivocada do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (o que não se espera), o sistema processual coletivo será fortemente abalado. De fato, se o STF limitar os efeitos da decisão judicial à comarca do juiz de Direito que a proferiu, será necessário intentar diversas ações para que todas as pessoas de outras cidades e de outros estados obtenham igual direito. Nos casos de proteção de interesses de toda a população brasileira por meio de ações coletivas ajuizadas nas capitais dos estados, haverá, pelo menos, 27 demandas exatamente iguais, além de todos os seus desdobramentos recursais nos Tribunais de Justiça de cada capital e nas cortes superiores.

Ocorre que essa multiplicidade de ações, coletivas ou individuais, contraria a gênese, o espírito da ação coletiva. Esse importante instrumento de nosso ordenamento jurídico propicia que os litígios coletivos sejam apreciados como um todo, evita a repetição de demandas com o mesmo objeto, contribui para a redução e para a celeridade dos processos e representa importante economia dos recursos públicos utilizados na tramitação das ações judiciais.

Ademais, a possibilidade de decisões contraditórias é evidente, diante da repetição de iguais demandas em inúmeras cidades. A sentença que proíba a cobrança de serviços ilegais nas contas de telefonia/internet no Estado de Sergipe poderá ser diversa do provimento do Poder Judiciário de seus vizinhos Estados de Alagoas e da Bahia, em que, talvez, seja autorizada a cobrança dos mesmos serviços. Em tempos de pandemia do coronavírus e diante da necessidade de distanciamento social, a decisão judicial do juiz de Direito da cidade de Sumaré, interior de São Paulo, poderá limitar o número de pessoas a 50% da capacidade do ônibus do transporte intermunicipal, enquanto que na vizinha Campinas o Poder Judiciário decidirá pela ocupação total do mesmo veículo; então, o ônibus poderá sair lotado de Campinas, mas, ao atravessar a divisa com Sumaré, deverá ter apenas 50% da capacidade.

Essa disparidade afrontará o princípio constitucional da igualdade, expondo pessoas semelhantes a verdadeiro desequilíbrio jurídico.

Conforme mencionado, as ações coletivas são instrumento de proteção a relevantes interesses da sociedade e, normalmente, envolvem indivíduos fragilizados, vulneráveis e carentes de recursos financeiros, como os idosos, as crianças, as pessoas com deficiência, os consumidores e as pessoas em situação de rua. Se o STF limitar a eficácia territorial da coisa julgada, a exclusão social dessas pessoas será agravada com a desigualdade no tratamento entre cidadãos de municípios diversos.

Também haverá violação a outros direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal. Com efeito, as ações coletivas, em sua maioria, visam a assegurar direitos fundamentais. O próprio caso a ser julgado pelo STF, uma ação ajuizada em face de instituições bancárias, tem por objeto contratos do Sistema Financeiro de Habitação e guarda estreita relação com o direito fundamental à moradia. O processo coletivo deve garantir o amplo acesso à Justiça como forma de proteger os direitos fundamentais. A limitação da decisão judicial acarretará dificuldade no acesso ao Poder Judiciário, especialmente pelas camadas sociais mais vulneráveis, com afronta ao princípio da igualdade e à própria finalidade da ação coletiva.

Ainda que exista esforço hercúleo das cortes superiores, não haverá a formação de precedentes (no sentido técnico da expressão) para todos os assuntos abordados nas ações coletivas ajuizadas. Assim, a multiplicidade de ações e de recursos será inevitável.

Incumbe, portanto, ao STF, guardião da Constituição Federal e dos direitos fundamentais nela estampados, zelar para que as pessoas recebam igual tratamento de seus interesses, sem limitações geográficas. Afinal, a redução das desigualdades sociais é pauta diária dos poderes públicos.

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